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Justiça

STF tem três decisões históricas para peritos oficiais de natureza criminal

Associação Brasileira de Criminalística afirmou que essas vitórias são um passo extra para um fortalecimento da categoria

08 novembro 2024 - 18h41Redação

A categoria dos peritos oficiais de natureza criminal teve três grandes vitórias no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (7), após decisões da Corte que favorecem a classe serem discutidas e votadas.

A primeira decisão se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, impetrada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), que questiona a Lei Federal 12.030/09, que dispõe sobre a perícia oficial de natureza criminal no Brasil e designa como peritos de natureza criminal os peritos criminais, médico-legistas e odontologistas, excluindo os cargos de papiloscopista e perito bioquímico-toxicologista.

A Cobrapol solicitou que a Corte declarasse o rol do art. 5º da lei como um rol exemplificativo, a fim de que os cargos de papiloscopista e de perito bioquímico também fossem considerados como cargos de perito oficial criminal.

Na decisão, os ministros entenderam, por unanimidade, que a lei estabelece diretrizes gerais para as perícias criminais e assegura a qualidade das provas, permitindo ajustes conforme as particularidades estaduais.

A segunda vitória para a categoria se refere ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1454560, que diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que teve a validade questionada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol-MA) no Tribunal de Justiça local (TJ-MA).

A norma, ao criar o órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal, chefiado por um perito geral dentro da estrutura da Polícia Civil, estabelece, além de autonomia técnica, autonomia orçamentária e financeira.

A decisão é que a lei deve ser interpretada no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira para garantir autonomia técnica, científica e funcional.

A última e terceira decisão diz respeito a ADI 7.627, que abordou a Lei Estadual 12.786/07 do Rio Grande do Sul, que autorizava o porte de armas para servidores do Instituto-Geral de Perícias (IGP).

Apesar de ser considerada inconstitucional, o STF reconheceu que a legislação já garante o porte de armas para os peritos oficiais de todo o Brasil, e apontou que já há normativas Federais, como o decreto 11.615/23, que autoriza o porte funcional de arma para peritos criminais, independente deles estarem ou não dentro da estrutura da Polícia Civil.

A Associação Brasileira de Criminalística (ABC), que atuou em todos esses processos como “amicus curiae”, afirmou que as decisões são mais um passo para fortalecer a atuação da categoria e servem como um marco na jurisprudência para análise de outras ações relacionadas à autonomia e prerrogativas dos peritos oficiais de natureza criminal no país.

 

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