O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, no âmbito do recurso especial (REsp) 2.031.816, que um motorista que foi roubado enquanto aguardava para entrar no estacionamento de um shopping será indenizado. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que entendeu que tanto o shopping quanto a empresa responsável pelo estacionamento têm a obrigação de indenizar o consumidor, caso foi no Rio de Janeiro.
O caso aconteceu quando o motorista estava parado perto da cancela do estacionamento de um shopping, esperando para entrar, e foi abordado por um assaltante que lhe roubou um relógio. O consumidor processou o shopping e a administradora do estacionamento, pedindo uma compensação pelos danos materiais (o valor do relógio) e pelos danos morais (o sofrimento causado pelo roubo). O valor da indenização foi definido pelas instâncias inferiores em R$ 33.750 por danos materiais e R$ 10.000 por danos morais.
Na defesa, o shopping e a administradora argumentaram que o roubo ocorreu enquanto o veículo ainda estava na via pública, antes de passar pela cancela, e que isso não seria responsabilidade deles. Eles também alegaram que o roubo era um evento imprevisível, sem relação com a atividade do shopping.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, que relatou o caso, explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a proteção ao cliente vale não só durante o uso do serviço, mas também antes e depois, enquanto o cliente ainda está em processo de usufruir do serviço oferecido. Ela destacou que, ao instalar a cancela, o shopping cria uma expectativa de segurança para o cliente. Portanto, mesmo que o consumidor não tenha passado pela cancela, o shopping e a administradora do estacionamento são responsáveis pelo que aconteceu nas proximidades.
Leia o acórdão no REsp 2.031.816.
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