A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que vítimas e seus familiares têm o direito de acessar provas já documentadas em inquéritos policiais, mesmo quando o processo está em sigilo. A decisão surge após instâncias inferiores negarem tais pedidos, argumentando que o acesso poderia comprometer dados sigilosos e o próprio segredo do inquérito.
O tribunal de origem sustentou que, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Penal, o sigilo do inquérito é necessário para a elucidação dos fatos e deve ser mantido pela autoridade policial. Contudo, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso em mandado de segurança, destacou que, embora o sigilo tenha o propósito de proteger a investigação, ele deve ser relativo às diligências já concluídas e documentadas. O ministro afirmou que "o sigilo do inquérito não pode ser evocado para obstaculizar direitos e garantias fundamentais".
Além disso, Schietti sublinhou que, conforme a Súmula Vinculante 14, os defensores têm o direito de acessar amplamente os elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa. O ministro Jorge Mussi, aposentado, complementou que a decretação de sigilo deve ser acompanhada de justificativas fundamentadas, em linha com o princípio constitucional da ampla publicidade dos atos administrativos e judiciais.
Essa decisão reflete uma abordagem que prioriza a transparência e os direitos dos envolvidos, alinhando-se com o modelo democrático estabelecido pela Constituição de 1988. Saiba mais sobre Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RMS nº 55790 / SP.
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