O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão que considerou inconstitucional a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de Campo Grande para “Polícia Municipal”. A tentativa de reexame foi feita pela Câmara de Vereadores da Capital, mas foi negada pelo relator do caso, desembargador Vilson Bertelli.
A alteração na nomenclatura foi proposta em 2018, por meio da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 37. O texto passou a designar os agentes da GCM como “Polícia Municipal” e ampliava suas funções, incluindo atribuições como repressão da criminalidade, autuações, detenções e apreensões. A medida foi questionada por associações ligadas às forças militares, que apontaram inconstitucionalidade.
A Corte entendeu que a emenda apresenta vícios formais e materiais. Mesmo após a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu como constitucional a atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana — como policiamento ostensivo e comunitário — o TJMS avaliou que a nomenclatura “Polícia Municipal” não foi autorizada pelo STF no julgamento do Tema 656.
De acordo com o TJMS, o entendimento do STF trata apenas da atuação das guardas municipais dentro dos limites constitucionais e legais, respeitando as competências das polícias militar, civil e federal. O Supremo não discutiu a possibilidade de mudança no nome institucional dessas corporações.
“O uso institucional da expressão ‘Polícia Municipal’ rompe com a padronização terminológica do sistema nacional de segurança pública e pode induzir à falsa percepção de criação de um novo órgão policial”, destacou o acórdão do Órgão Especial da Corte.
Ainda segundo a decisão, o § 2º da emenda amplia as competências da guarda ao permitir “repressão da criminalidade”, o que não é permitido. O § 4º também foi citado por autorizar “autuações, detenções e apreensões”, com termos considerados amplos e imprecisos, que extrapolam os limites legais de atuação da Guarda Municipal.
O relator Vilson Bertelli concluiu que os vícios da emenda permanecem: “Não exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, mantenho, em sua integralidade, o acórdão anteriormente proferido, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade”, declarou.
A decisão também vai ao encontro do posicionamento do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS). Em manifestação encaminhada ao TJMS, o procurador-geral de Justiça, Romão Avila Milhan Junior, apontou que, embora a emenda possa ser interpretada conforme o entendimento do STF sobre as funções da guarda, o uso do termo “Polícia Municipal” continua sendo inconstitucional.
“Contudo, no tocante à nomenclatura utilizada pela Emenda invectivada, qual seja, ‘Polícia Municipal’, o declarado vício de inconstitucionalidade parece persistir, tendo em vista que não foi objeto do precedente do STF na definição do Tema 656 da repercussão geral”, concluiu Milhan Junior.
Com isso, permanece válida a decisão que impede a Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande de ser chamada oficialmente de “Polícia Municipal”. Situação semelhante ocorreu na capital paulista. O ministro do STF Flávio Dino manteve a suspensão da lei que tentava alterar o nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para Polícia Municipal.
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