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Após acidente de trânsito, fazendeiro terá que desembolsar R$ 693 mil

15 maio 2018 - 17h34Da redação com assessoria

Após um acidente de trânsito, fazendeiro identificado como M.A.A terá que pagar uma indenização de R$ 693 mil. O caso teria acontecido após um motociclista bater em um animal que estava na pista. O resultado foi divulgado nesta terça-feira (15), pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 520 por danos materiais, bem como da importância de R$ 20 mil referente aos danos morais, danos estéticos no valor de R$ 6 mil e pensão vitalícia mensal de R$ 1.500 a ser concedida a partir da data do acidente, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias.

Conta o autor que no dia 17 de fevereiro de 2012 conduzia sua motocicleta pela BR-163 no sentido sul-norte, levando na garupa sua filha. Na altura do Km 487,7, em sua mão de direção, foi surpreendido por um animal bovino de propriedade do réu, que invadiu a pista causando grave acidente, provocando-lhe danos materiais, físicos e morais. Argumenta que sua filha sofreu alguns arranhões, mas o autor, pela gravidade de seus ferimentos, foi conduzido à Santa Casa de Campo Grande, onde foi submetido a diversas cirurgias, inclusive traqueostomia.

A motociclista sofreu edema cerebral, fraturas no colo do metacarpo e falange média do 4° dedo, luxação dorso-medial do segmento distal, fraturas na escápula direita, no punho e braço, fêmur direito, o que lhe fez permanecer em coma por aproximadamente um mês. Ele alega que, mesmo com todo tratamento a que fora submetido, não teve sua saúde totalmente restabelecida, permanecendo com sequelas permanentes que afetam sua locomoção, passando a ser usuário de cadeira de rodas, dependendo da ajuda constante de terceiros. O réu não prestou nenhum auxílio, mesmo tendo conhecimento do dano causado.

O requerido apresentou defesa alegando que é arrendatário de uma chácara localizada próxima ao anel viário e possui várias criações no local, sendo o local todo cercado por arame, com vistas a impedir que os animais saiam para outros locais. No terreno há uma casa, que o réu aluga para terceiros. No dia do acidente, diversos animais fugiram da propriedade e, assim que tomou ciência da fuga dos animais, o réu deslocou-se para o local, tendo avistado o animal bovino invadindo a pista.

Ao tentar resgatar o animal da pista, o fazendeiro avistou o motociclista aproximando-se e começou a acenar. Contudo o motociclista trafegava em alta velocidade e acabou colidindo com o animal. O réu conta que parou o trânsito e chamou o corpo de bombeiros para socorrer as vítimas. Argumenta que houve culpa exclusiva do autor, por trafegar em velocidade acima da permitida na via ou ter luz fraca.

Os danos materiais alegados não foram devidamente comprovados, visto que o motociclista juntou apenas um orçamento de conserto da moto, de local desconhecido, não tendo demonstrado o efetivo pagamento da quantia e que não cabe o pagamento de pensão, por não ter tido culpa pelo ocorrido, além de tratar-se a redução da capacidade laborativa de matéria de seara do INSS. Além disso, menciona que não há que se falar em dano moral. Requer a total improcedência dos pedidos, devido à culpa exclusiva do autor, ou, que seja considerada a culpa concorrente dos envolvidos no acidente, determinando que cada um arque com seu prejuízo.

Em análise dos autos, o juiz Renato Antonio de Liberali observou que o réu não cumpriu com o dever de vigilância de sua propriedade, pois não apresentou provas capazes de demonstrar a culpa da vítima ou força maior, não havendo dúvidas de que deve responsabilizar-se pelo acidente e pelos danos dele decorrentes.

O magistrado julgou também procedente o pedido de pensão vitalícia. No que se refere à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial concluiu que “a limitação apresentada o impede total e definitivamente de exercer a sua ocupação habitual de auxiliar de mecânico, e, ademais, não deixou dúvidas que as lesões acometidas no autor tem nexo de causalidade com o acidente automobilístico”.

Com relação aos danos morais, o juiz constatou “que algumas lesões, em que pese tenha havido tratamento adequado, consolidaram-se, como é o caso da fratura do antebraço esquerdo. Ademais, da fratura do fêmur direito resultou encurtamento do membro inferior e perda parcial da mobilidade do quadril direito, o que foi confirmado com o informante A.B., em audiência, que afirmou que o autor ‘não aguenta ficar em pé’, e que ‘precisa fazer cirurgia no quadril porque não está conseguindo andar’”.

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