O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
Segundo a Corte, a fórmula legal atual de correção — composta pela Taxa Referencial (TR) mais 3% de juros ao ano e distribuição de lucros — é constitucional, desde que a soma desses elementos garanta, ao menos, a correção pelo IPCA.
A decisão foi tomada de forma unânime no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito analisado no Plenário Virtual.
Com isso, a tese fixada deve ser aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário. Além disso, o STF deixou claro que a nova sistemática não pode ser aplicada de forma retroativa.
Tese definida ficou assim — “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
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Aplicativo FGTS (Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil )



