Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando A.V. da S. a dois anos de reclusão e pagamento de 50 dias-multa por ter furtado objetos do local onde cursava Mecânica Automotiva.
Consta nos autos que A.V. da S. fazia o curso técnico de Mecânica Automotiva e, valendo-se da facilidade com que tinha acesso aos equipamentos, entre os dias 4 e 5 de dezembro de 2013, furtou uma bomba hidráulica e um condicionador de ar.
Ainda conforme os autos, no dia 5 o instrutor sentiu falta dos objetos que o apelado roubou no dia anterior e comunicou ao supervisor do curso. As fiscalizações foram intensificadas durante as aulas e, por esse motivo, foi possível observar o momento em que o acusado desmontou um suporte de bomba injetora e o guardou em uma bolsa.
Segundo o processo, ele pediu para sair mais cedo da aula e, quando percebeu que estava sendo observado, deixou a bolsa em que estavam os objetos no canto da sala. Os instrutores o abordaram e, questionado, confessou o crime.
O Ministério Público interpôs recurso, pois ficou irresignado com a sentença que absolveu o acusado sob a alegação de insignificância.
No entendimento da relatora do processo, Desa. Maria Isabel da Rocha Matos, o recurso ministerial merece ser provido porque a aplicação do princípio de insignificância deve ser criteriosa e cautelosa, além de ser norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, considerando ainda as circunstâncias do caso.
A relatora argumentou que o não acolhimento do princípio de insignificância apenas se reforça - uma vez que os requisitos subjetivos que diz respeito às condições pessoais do apelado não são favoráveis, em virtude da reiteração criminosa, pois A.V. da S. possui 11 condenações com trânsito em julgado - além de que não dar provimento ao recurso seria indiretamente tolerar a conduta reprovável.
Acerca da dosimetria da pena, a desembargadora considerou a culpabilidade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, porque este se aproveitou da confiança, já que era aluno da instituição de ensino, além de estar evadido na época do ocorrido. Assim, fixou a pena em 2 anos de reclusão e pagamento de 5 dias-multa, em regime inicial fechado.
“Embora os objetos furtados, avaliados em R$ 750,00, tenham sido integralmente restituídos, mostra-se necessária a manutenção da condenação como forma de coibir a prática delitiva reiterada e a fim de evitar que o acusado adote pequenos crimes patrimoniais como meio de vida. Portanto, dou provimento ao recurso”.
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