Você quer dar um “tapa no visual” da casa, e contrata os serviços para a reforma, tudo certo? Bom, quase tudo se a pessoa contratada não deixa um rastro de danos pelo caminho. E quase dez anos depois Ivanete Maria de Souza, finalmente viu uma resolução para o seu caso. Ela contratou Stephano Seabra para realizar reforma em sua casa, e ele fez tudo atrasado e entregou com qualidade duvidosa. Agora, ele foi condenado a pagar R$6.173,72 de danos materiais e mais R$5 mil de danos morais para a contratante. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande.
A dona da casa alega contratou o condenado em 2007 para reforma de seu imóvel pelo valor de R$10 mil. Após constatar, com meses de atraso na reforma, uma obra inacabada e de qualidade baixa no serviço, ainda firmou outro contrato com o obreiro para finalização da obra. O contratado, mesmo após assinar o documento, abandonou a obra e não retornou ao serviço.
A vítima pediu a condenação do réu em R$6.173,72 de danos materiais e R$10 mil em danos morais. Na análise do juiz Thiago Nagasawa Tanaka, a autora demonstrou na ação que precisou finalizar a obra em sua residência após abandono do réu, com aquisição de material e mão de obra que já havia pago. Para ele, ficou comprovado por meio de documentos e testemunhas que o réu descumpriu o contrato firmado e deve indenizar a autora nos prejuízos sofridos no valor de R$ 6.173,72.
Do mesmo modo, entendeu o juiz que situação causou abalo moral na autora, “visto que o não cumprimento do prazo da obra pelo réu gerou diversos transtornos, inclusive sendo obrigada a residir por mais tempo que o combinado na casa das testemunhas, além de ter que concluir a obra em sua residência”. Assim, decretou a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
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