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Justiça nega descondenar "PX", policial expulso da PMMS

A defesa de Paulo Roberto Teixeira Xavier tentava escapar da condenação de sete anos de prisão; ele é pai de Matheus Coutinho Xavier, executado por ordem da família Name

15 dezembro 2025 - 10h12Vinícius Santos

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou pedido de absolvição do ex-policial militar Paulo Roberto Teixeira Xavier, o “PX”. Ele é pai de Matheus Coutinho Xavier, morto por engano ao manobrar uma caminhonete em frente à própria residência, no bairro Jardim Bela Vista, em Campo Grande.

As investigações da Operação Omertà apontaram que os disparos que atingiram Matheus foram efetuados com um fuzil AK-47 e tinham como alvo Paulo Roberto Xavier, que à época era considerado traidor por integrantes da família Name. 

A condenação da qual o ex-PM buscava se livrar refere-se a uma pena de sete anos de reclusão, imposta por infrações ao artigo 204 do Código Penal Militar (exercício de comércio por oficial), corrupção passiva (art. 308) e falsidade ideológica (art. 312). Os fatos foram investigados pelo Gaeco – Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado.

A defesa de “PX”, que foi expulso das fileiras da PMMS – Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, tentou derrubar a investigação ao pedir o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e de todas as suas prorrogações, bem como o reconhecimento da ilicitude de todas as provas obtidas a partir dessas interceptações e das que delas derivaram, além da anulação da sentença condenatória, sob o argumento de que teria se baseado em prova ilícita. 

Contudo, as alegações não prosperaram na 2ª Seção Criminal do TJMS. Conforme a decisão, “a pretensão deduzida no sentido de que a condenação se pautou em prova contrária à evidência dos autos, especialmente por supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas e vícios na instrução processual, não deve ser conhecida, já que, no que concerne ao julgamento espraiado na ação penal n. 0036185-15.2009.8.12.0001, inexiste fato novo”.

Ainda segundo o Tribunal, a defesa de “PX” “não comprovou preencher quaisquer dos requisitos previstos nas normas acima transcritas, visto que não se verifica nenhuma contrariedade à evidência dos autos, nem foi aventada qualquer falsidade com relação às provas que alicerçaram sua condenação, muito menos foram descobertas provas novas de sua inocência ou de circunstância que determinasse ou autorizasse a redução de sua pena”.

Consta ainda na decisão que “verifica-se que o pedido de absolvição já foi deduzido no âmbito do recurso de apelação criminal interposto pelo requerente contra a sentença condenatória ora sob reexame. Contudo, o apelo defensivo foi desprovido, tendo sido mantida a sentença”.

O TJMS também destacou que, conforme entendimento consolidado, a revisão criminal não se presta ao simples reexame das provas já avaliadas na decisão condenatória. 

Segundo o acórdão, é lícito ao magistrado, ao proferir sentença penal, sopesar os elementos probatórios favoráveis e contrários ao acusado, podendo, inclusive, condená-lo com fundamento em um deles. Sem a apresentação de novos elementos de prova, a decisão permanece imune à reapreciação.

Dessa forma, o Tribunal concluiu que o pedido buscava transformar a revisão criminal em um instrumento recursal, o que não é admitido, já que não cabe ao órgão julgador, nessa fase, efetivar nova avaliação dos fatos com base nos mesmos critérios já analisados pelo magistrado sentenciante.

Por unanimidade, os desembargadores não conheceram a revisão criminal, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Paes de Campos, tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, e contou com a participação dos magistrados Ricardo Gomes Façanha, Desª Elizabete Anache, Des. Waldir Marques e Des. Jairo Roberto de Quadros.

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