Quase três anos após se negar a realizar o tratamento médico e cobrir os custos da fisioterapia de uma criança com paralisi, a Unimed Fesp poderá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento à apelação impetrada pelo menor P.G.R., representado pela mãe.
Em razão de ter sido diagnosticado com paralisia cerebral, a criança necessita de estímulos fisioterápicos para melhorar seu estado de saúde. Os laudos médicos apontam a necessidade de realização do tratamento denominado Therasuit, essencial para amenizar os efeitos de sua doença.
O apelante afirma que possui relação contratual com a rede de planos de saúde decorrente de vínculo trabalhista do seu pai com uma instituição de ensino associada e que esta se recusou a autorizar o tratamento, sob a alegação de que não está incluso em seu plano de saúde.
Alega ainda que a recusa do plano de saúde em cumprir a obrigação contratual, negando a cobertura do procedimento solicitado em maio de 2014, gerou um retardo no início do tratamento, caracterizando ato ilícito e que o STJ admite a indenização por danos morais causados a usuários de planos de saúde em situações semelhantes.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que ficaram suficientemente demonstrados nos autos o ato ilícito praticado, consistindo na recusa da cobertura de tratamento fisioterápico, além do dano moral suportado pelo requerente e o nexo de causalidade entre ambos.
Afirma também que é evidente que a doença que acomete o requerente trata-se de enfermidade grave e que a demora na autorização do tratamento, obtido apenas na via judicial, provocou angústia e aflição psicológica, gerando dano moral passível de indenização. Entretanto, considera que a quantia solicitada, de R$ 50.000,00, é excessiva, de modo que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00. “Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe parcial provimento”.
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