A Eucatur Empresa União Cascavel Transportes e Turismo Ltda, empresa de ônibus de viagem interestadual, terá que indenizar uma passageira em R$ 6 mil pelo atraso de quatro horas de seu embarque. A empresa ainda pediu reforma da sentença, mas teve o recurso desprovido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.
Consta dos autos que a autora Flávia Freitas Castro Miziara comprou uma passagem de ônibus para uma viagem interestadual na referida empresa de ônibus. O bilhete adquirido era para a linha que faz o trajeto entre Porto Velho (RO) e Paraná (PR). Seu embarque em Campo Grande estava marcado para o dia 22 de maio de 2015, às 3h10. Todavia, o ônibus chegou a rodoviária às 05h15, ou seja, com duas horas de atraso.
Apesar do atraso, o ônibus não teve saída imediata, ficando estacionado no local de embarque por mais 1h50 em razão do serviço de limpeza que precisava ser feito no veículo, por conta do tempo percorrido na viagem. Consta ainda que nenhuma informação ou acomodação foi fornecida aos passageiros durante o tempo em que ficaram esperando a chegada e saída do veículo.
A empresa afirma não ter responsabilidade sobre o evento, pois a passageira adquiriu bilhete de veículo em trânsito, no qual o horário é apenas estimado e há um destaque informando que pode haver atrasos. Aponta que o atraso foi apenas de 40 minutos e não de 4 horas como o alegado, e que o serviço de limpeza é necessário, sendo os passageiros foram devidamente acomodados por cerca de 30 minutos.
Assim, a defesa aponta não haver falha na prestação de serviços, logo, a atitude da empresa não gera danos morais, até porque não há provas de que a apelada tenha passado por algum constrangimento. Argumenta ainda que a indenização é desproporcional e pede a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
No entendimento do relator, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, não assiste razão ao apelante, pois há o dever de indenizar a passageira, tendo em vista que o transportador é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários.
Quanto ao dano moral, o relator argumenta que dispensa a comprovação da extensão correspondente e o dissabor experimentado pela apelada não se limita a meros dissabores.
Acerca do pedido de redução do valor arbitrado para indenização, o relator entende que não há o que reformar, uma vez que o valor fixado se figura adequado e proporcional, considerando as particularidades do caso.
“A quantia não promoverá enriquecimento ilícito por parte da autora e servirá de alerta à companhia quanto aos cuidados que deve ter ao prestar seus serviços. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida”.
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