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Fecomércio-MS busca inconstitucionalidade da cobrança do ICMS no STF

A OAB questiona a constitucionalidade da cobrança de ICMS ST (Substituição Tributária) e de diferencial de alíquotas antecipado

17 março 2019 - 12h45Da redação com assessoria

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar nº 123/06 – Lei do Simples Nacional – visando declarar a inconstitucional as exceções de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstas em seu art. 13, §1.

A OAB questiona a constitucionalidade da cobrança de ICMS ST (Substituição Tributária) e de diferencial de alíquotas antecipado pago fora da guia única do simples nacional, sob o fundamento de que fere o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal).

Representando a categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismo de Mato Grosso do Sul, a Fecomércio-MS requereu ingresso como amicus curiae na ADI nº 6.030, isto é, como entidade interessada na discussão e que poderá fornecer informações sobre o tema, quando convocada. O pedido foi admitido pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes, tendo em vista a questão constitucional discutida e devido a representatividade da Federação, podendo esta apresentar memorial e proferir sustentação oral em seu julgamento.

De acordo com o advogado e especialista em direito tributário, Marlon Carbonaro, esta é uma das discussões mais importantes para o comércio de Mato Grosso do Sul. “O que vem sendo traçado é muito bom, com argumentos sólidos e sustentáveis, especialmente no que se refere ao tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal para com as empresas optantes do simples nacional”.

Na ação, a Fecomércio-MS alega que o principal ponto da inconstitucionalidade da cobrança de ICMS no Estado, é a sua cobrança fora do Simples Nacional, pois de acordo com o art. 146, parágrafo único, inciso III da Constituição Federal, as empresas enquadradas no simples nacional, atingindo as de pequeno e médio porte, o recolhimento dos tributos deverá ser unificado e centralizado em guia única.

Para o advogado, a cobrança de ICMS fora da guia única do simples nacional fere o tratamento dado pela CF às micro e pequenas empresas. “Não só porque expressamente prevê que o recolhimento dos tributos será unificado e centralizado, mas também, por acarretar um aumento na carga tributária que pode corresponder em até 10% de sua receita bruta e um pagamento de, em média, 150% acima do que seria pago se o ICMS incidisse somente sobre a guia única. Desta maneira, a cobrança de ICMS ST e de diferencial de alíquotas antecipado ou não, fere ainda princípios constitucionais tributários como a vedação ao confisco, não cumulatividade e isonomia tributária”, explica.

Conforme informações extraídas pela Federação, a cobrança de diferencial de alíquotas antecipado das empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado do Mato Grosso do Sul é feita hoje com a nomenclatura de “ICMS Equalização Simples Nacional” mas, há pouco tempo, era chamado de “ICMS Garantido” ou “Garantido Simples Nacional”.

“Conforme objetivo institucional da Federação, por meio de sua manifestação junto ao STF, está em busca de amparar e defender os interesses sociais gerais da categoria que a integra, buscando através do poder judiciário o fortalecimento e a expansão da economia regional”, finaliza o presidente do Sistema Fecomércio-MS, Edison Araujo.

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UNIMED São Julião

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