Após conseguir uma vaga para cursar Medicina na Bolívia, uma enfermeira de Corumbá não sabia como fazer para estudar. Ela entrou na justiça para ter um horário diferenciado de trabalho e assim se adaptar aos estudos. Mas a conquista não foi fácil. A enfermeira Letícia Schutz Pereira entrou com o pedido judicial, que inicialmente foi negado, porém, decisão unânime, o direito foi concedido pelos os desembargadores da 1ª Câmara Cível.
A enfermeira que é funcionária pública concursada a Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá alegou que preenche os requisitos previstos na prevista na Lei Complementar Municipal nº 42/2000, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 138/10, já que é estudante universitária e há incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa e que existe a possibilidade da compensação das horas de trabalho.
O juiz que negou o pedido da enfermeira argumentou que se fosse aceita a mudança poderia gerar prejuízos para a administração pública, pois comprometeria o andamento da estrutura municipal.
Letícia garantiu que não existe prejuízo, pois quando entrou com pedido na Justiça a Secretária de Saúde concedeu imediata e total adaptação a servidora, tendo inclusive elaborado escala de plantão para os profissionais de enfermagem no período de agosto a dezembro que seriam suficientes para garantir o cumprimento das 40 horas semanais, exigidas em seu regime jurídico.
No entendimento do desembargador Marcelo Câmara Rasslan, relator do processo o mandado de segurança merece ser concedido, uma vez que a enfermeira preenche os requisitos previsto em lei e não ficou comprovado que a carga horária especial trará prejuízos a administração pública.
O desembargador afirmou ainda que estão devidamente demonstradas a incompatibilidade de horário entre o local de trabalho e o de estudo, bem como a possibilidade de compensação dos horários, tendo em vista que a enfermeira presta serviço no CAES de Corumbá, que funciona até as 21 horas e as aulas na universidade serão ministradas em dias e horários alternados.
“Sendo a educação um direito social e dever do Estado e havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que haja outros pedidos semelhantes”.
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