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Homem é condenado a indenizar ex-mulher por ameaçá-la de morte

O processo tramitou em segredo de justiça

12 janeiro 2017 - 18h53Da redação com assessoria

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, deram provimento ao recurso interposto por M.M.S., M.M.S. e P.A.S.G. em desfavor de D.M.P. que, após ameaçar as apelantes de morte, foi condenado a dois meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e teve a pena substituída por restritiva de direito. As vítimas moveram a ação a fim de serem indenizadas pelo dano moral sofrido.

De acordo com os autos, no dia 20 de novembro de 2013, por volta das 18 horas, D.M.P. invadiu a casa da ex-esposa e ameaçou as apelantes de morte, dizendo que compraria uma arma para matá-las e se a vítima desse parte dele na polícia, ele iria atrás dela depois que saísse da prisão.

Diante do fato, D.M.P. foi denunciado pela prática de três crimes de ameaça e violação de domicílio. Terminada a instrução do processo, a sentença condenatória julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a pena em dois meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, que foi substituída por pena restritiva de direitos.

Em consequência disso, as vítimas moveram apelação buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais, de acordo com o que prevê o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o recurso merece ser provido, uma vez que o crime em questão foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação em que as vítimas tiveram sua dignidade humana afetada.

O desembargador argumenta que nesse tipo de caso não é preciso que a vítima comprove a ocorrência concreta do dano, sendo ele presumível pela simples prática da conduta criminosa. Assim, a responsabilidade civil nasce a partir da simples demonstração do ato ilícito, do qual decorre a presunção de que a vítima sofreu grande abalo no seu aspecto extrapatrimonial.

O relator ainda ressalta que não haverá prejuízo para o réu na fixação do valor mínimo para reparação dos danos, haja vista que as garantias constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, foram atendidas durante a instrução criminal, sendo a referida indenização um dos efeitos da condenação e o juiz é habilitado a fixar tal medida, seja por danos morais ou materiais.

“Assim, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com art. 91, inciso I, do Código Penal, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima, também considerando a situação econômica do apelado que, pelo que consta dos autos, não é das melhores, em R$ 1.500,00 corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos, ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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