Ele ameaçou de morte e incendiou a casa da ex-mulher e pediu absolvição na Justiça alegando falta de provas. Porem seu pedido foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.
Para o desembargador Calos Eduardo Contar, relator do processo, existe dúvidas sobre o crime, além dos depoimentos testemunhais, existe prova pericial demonstrando as mensagens ameaçadoras do acusado e o incêndio que causou a destruição completa da residência da vítima.
O relator ainda ressaltou que o depoimento da vítima confirma que as ameaças eram constantes e que na noite do incêndio teve sorte de dormir na casa de sua vizinha.
O desembargador aponta também que na época dos fatos o acusado não foi encontrado para explicações e defendeu-se apenas em juízo, afirmando que não havia feito nada e que ninguém o teria visto incendiando a casa.
“Evidente que não há testemunhas presenciais do incêndio, todavia, existem ameaças e o anúncio posterior do feito. Tais elementos colocam o acusado na cena do crime e a defesa não produziu nenhuma prova em sentido contrário. Neste contexto, deve persistir a condenação”.
Entenda o caso
O acusado ameaçou a ex-esposa de morte, dizendo que acabaria com ela e com tudo o que ela tinha. E no dia 8 de novembro de 2012, por volta das 21h30, no bairro São João, em Ribas do Rio Pardo, concretizou as ameaças e colocou fogo na residência da vítima e, em seguida , telefonou para ela anunciando o crime. Com medo do que o ex-esposo poderia fazer, a vítima dormiu na casa de uma vizinha.
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