O juiz Jessé Cruciol Jr., da comarca de Nova Alvorada do Sul, deferiu parcialmente requerimento liminar a fim de suspender os atos de nomeação de pessoal expedidos pelo Executivo Municipal e determinou que não se procedam novos atos de aumento de despesa com pessoal até o fim do mandato vigente.
As nomeações foram realizadas dentro do período de 180 dias do fim do atual mandato, o que não é permitido por lei. De acordo com os autos da ação popular, o requerente R.C.L. alega que o Executivo efetuou despesas que elevaram a folha de pagamento acima dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao nomear novos servidores e elaborar projetos de lei para aumento de carga horária dos servidores, cujos vencimentos passariam a ser pagos em dobro. Afirmou ainda que, se admitidos, esses atos acarretarão em desequilíbrio orçamentário.
Argumenta que o aumento da despesa com pessoal em final de mandato é vedado pela LRF (art. 21, § único), e que, se há ofensa ao preceito legal em questão, existe lesão à moralidade administrativa. Aponta ainda que se não deferida a liminar pleiteada, a manutenção dos atos irregulares poderia criar situações insustentáveis de aumento de despesa em fim de mandato, prejudicando a próxima administração.
Para o juiz, a presente determinação de suspensão do ato não impede nova nomeação dos aprovados em questão após o fim do período de vedação legal, sendo este a partir do primeiro dia do mandato posterior ao atual, observando-se as formalidades legais e a ordem crescente de aprovação.
“Nos termos do artigo 5º, §4º, da Lei 4.717/65, defiro parcialmente o requerimento liminar para o fim de suspender os atos de nomeação de pessoal expedidos em até 180 dias do fim do atual mandato do executivo municipal de Nova Alvorada do Sul”.
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