Já é antiga a briga sobre a responsabilidade dos veículos parados em estacionamentos pagos ou gratuitos. Mas não é polêmica como dão a entender as placas, impressões em bilhetes, cupons tentando dar a entender que os estabelecimentos ou similares não tem nada a ver com o assunto. Mas a súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), diz: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". A lei nº 4.881, de 19 de julho de 2016 sancionada nesta quarta (20), pelo governador Reinaldo Azambuja, no Diário Oficial do Estado, reforça a súmula.
Esta lei proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguintes dizeres: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO. Ou com o mesmo objetivo”. O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou a instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos. É responsável pela fiscalização a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).
Shopping, supermercados, ou seja, lá onde esteja estacionado seu veículo terão o dever de reparação proporcional ao prejuízo desde que se comprove o dano e que foi realmente no local. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos, de acordo com o site âmbito jurídico.
Vetos
O Artigo 3º foi totalmente vetado, pois previa a notificação para regularização em 30 dias e, após decorrido o prazo, multa de 500 Uferms (equivalente a R$ 20 mil), que seria aplicada em dobro no caso do descumprimento da notificação no prazo de 60 dias. A justificativa do veto parcial da lei é:
“Referido dispositivo, merece ser vetado por ser contrário à orientação do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos norteadores da condição econômica do fornecedor. Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no art. 57, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Assim, o inciso que ora se veta está infringindo a norma do art. 57,do CDC, em relação à capacidade econômica do fornecedor”.
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