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Mulher atropelada na BR- ganha indenização de R$50 mil

25 abril 2018 - 11h28Da redação com assessoria

A empresa Depois de ter a perna amputada devido a 

Depois de ser atropelada e ter a perna amputada, uma mulher será indenizada em R$50 mil por por danos materiais, morais e estéticos. A usina do setor sucroenergético BIOSEV foi condenada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 

Em outubro de 2012, a mulher saiu de casa no final da tarde para levar mantimentos ao filho que morava em um dos barracos situados no acampamento situado às margens da BR-163, sentido Nova Alvorada do Sul/Rio Brilhante. Segundo o relato da vítima, caminhou pelo acostamento e atravessou a pista quando chegou em frente ao ponto de ônibus.

Por volta das 22 horas, após atravessar a pista, caminhou novamente pelo acostamento com o objetivo de chegar ao barraco onde morava o filho. Entretanto, foi atropelada por um carro dirigido por um  funcionário da empresa, que transitava pelo acostamento, com as luzes apagadas.

O condutor fugiu, mas foi perseguido por motorista que trafegava atrás. Alcançado, foi convencido a voltar para prestar socorro à vítima.

Com a batida, a mulher foi arremessada ao chão. Socorrida tempo depois, foi levada ao hospital, onde recebeu os primeiros socorros e diagnóstico de múltiplas fraturas na perna esquerda.

Segundo o médico que a atendeu, em decorrência da demora na prestação dos primeiros socorros, a intervenção cirúrgica resultou em amputação da parte inferior da perna esquerda.

A empresa alegou que a mulher foi atropelada na pista e não no acostamento e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao atravessar a rodovia em local proibido para pedestres.

Para o relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, o entendimento do juiz foi correto, já que mulher estava no acostamento e não na rodovia e não existem provas nos autos para configuração da culpa concorrente. Ele entendeu que foi configurada a responsabilidade da empresa no acidente, já que deveria o representante desta dirigir com cautela e que, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, impõe-se o dever de indenizar a autora.

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