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Nem Papa comove Justiça de MS, e mulher presa por tráfico tem habeas corpus negado

Ela queria prisão domiciliar para cuidar do bebê de oito meses e de filho especial

24 outubro 2016 - 16h54Liziane Berrocal

Nem uma carta que emocionou o Papa Francisco comoveu o desembargador Ruy Celso Barbosa Florence. Em decisão monocrática, ele indeferiu pedido de habeas corpus impetrado Lara Bruna Aparecida Beraldo, condenada por tráfico de drogas. Ela, queria ir para casa, cuidar do bebê de oito meses e de seu filho de 12 anos, que tem necessidades especiais. 

Segundo as informações, Lara Bruna, a defesa alegou que aos sete meses de gravidez deu à luz um bebê e a criança, hoje com oito meses de nascida, necessita de cuidados maternos para seu desenvolvimento e que também o outro filho, este menor de 12 anos e portador de necessidades especiais, mesmo assistido pela APAE, carece igualmente dos cuidados da mãe.

De acordo com o processo, em uma visita da Pastoral da Criança à cela da condenada. no presídio feminino Irmã Irma Zorzi, na Capital, informaram-na que um padre iria até o Papa e questionaram se gostaria de escrever uma carta para ser entregue a ele. Pronta a carta, o padre a entregou ao Papa, que leu e emocionou a todos.

Como resposta, Francisco disse que ela deveria ter confiança na justiça, que Deus estaria ao seu lado e que "o Espírito Santo tocaria o coração mais duro" para que ela pudesse cuidar de seus filhos. Sua condenação é de 15 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, por tráfico ilícito de drogas. 

MPE se manifestou contra prisão domiciliar

Em parecer no processo, o Ministério Público manifestou-se contrário à concessão do HC, alegando que apenas o fato dela ter filhos pequenos não configura motivo suficiente para a substituição da sentença. A Defensoria Pública se manteve favorável, posto que a prioridade absoluta é das crianças, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, que trata sobre o dever da família, sociedade e Estado de garantir o bem-estar das mesmas.

Com isso, o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entende que, como não se trata de prisão preventiva e sim de cumprimento de execução definitiva, não é cabível a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar.

Segundo o desembargador, ao contrário do que alega a defesa, não existe amparo legal para a concessão de prisão domiciliar neste caso apenas pelo fato de ser a apenada mãe de criança menor de idade, pois não comprovou, por laudo detalhado, a doença que acomete o outro filho.

Afirma ainda que não se deve descuidar do senso de justiça e igualdade, sendo assim não considera razoável dispensar tratamento diferenciado a uma única presa em detrimento das demais e que, considerando a gravidade do crime praticado pela condenada, o pedido merece indeferimento. “Ante o exposto, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, indefiro-a”.

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