A idosa Abadia dos Santos precisou de uma cirurgia de urgência e com isso foi usar o plano de saúde e após passar por três cirurgias e por um longo período de tratamento, recebeu alta sem solução definitiva para o seu problema.
O Ministério Público Estadual, então, moveu uma ação civil pública em favor da paciente contra o plano de saúde, alegando que o quadro de saúde da mesma se agravou em razão de falhas nos diagnósticos, utilização de material inadequado e tratamento pós-operatório ineficaz. Além disso, a paciente ainda necessita de uma cirurgia de correção emergencial para não perder o membro ou mesmo vir à falência.
Diante da intimação do MP para custeamento de tais procedimentos, o plano de saúde entrou com um recurso argumentando que o plano adquirido pela paciente é básico e não cobre os tratamentos em questão. O plano também alegou que a paciente está utilizando do Poder Judiciário de forma indevisa já que ela mesmo teria negado opções a ela oferecidas pelo plano de saúde.
Ainda assim, o relator do processo, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que devem ser aplicadas as normas do o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o direito da paciente de não ser privada do tratamento requerido.
Segundo o relator, deve-se levar em conta que A. dos S. é idosa e portanto usufrui de direitos privados, entre eles está o direito à absoluta prioridade a saúde, como dispõem os artigos 3°, incisos I, II, III, V, VIII, ao artigo 4° e artigo 9° do Estatuto do Idoso. “Portanto, é dever do plano o custeio total da realização do procedimento, vez que o direito a saúde é uma garantia constitucional, legal e, neste caso, também contratual. Posto isso, nego provimento ao recurso”, afirmou em decisão.
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