O Consórcio Guaicurus e sua seguradora foram condenados pela 4ª Vara Cível de Campo Grande e a pagar R$ 10 milm por danos morais a uma idosa, que caiu dentro do transporte coletivo, e bateu o rosto no chão depois que o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito no centro da Capital.
Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2014, a passageira chocou violentamente o rosto no chão do veículo após o motorista frear bruscamente e colidir com um veículo de passeio que trafegava pelo centro da Capital. A viúva precisou ser socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada para a Santa Casa de Campo Grande.
A mulher ingressou na justiça com ação de indenização por danos morais e estéticos contra a concessionária que alegou, que a autora não comprovou que realmente tenha sido vítima do acidente citado, nem que precisou de atendimento médico.
A empresa também sustentou que a queda foi por culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado de maneira incorreta no ônibus. A seguradora do Consórcio, teve a defesa apresentada no mesmo sentido da empresa.
Para a juíza da 4ª Vara Cível, Vânia de Paula Arantes, apesar das alegações das empresas, a senhora juntou aos autos uma declaração do corpo de bombeiros confirmando que precisou de atendimento após o citado acidente de trânsito, uma declaração da Agetran com seu nome como vítima do sinistro, bem como prontuário da Santa Casa. “Evidenciado o evento danoso e o nexo de causalidade, e tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (independe de culpa), caberia à requerida evidenciar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ou seja, caberia a esta trazer elementos probatórios que demonstrassem que não se afigura existente a responsabilidade civil que lhe foi imputada na inicial, o que não ocorreu”.
A magistrada ressaltou que a empresa e a seguradora não comprovaram que a viúva se machucou por culpa exclusivamente dela, limitando-se apenas a fazer as alegações, sem apresentar provas.
Assim, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil, a ser pago solidariamente pelas pela empresa e pela seguradora. Quanto ao dano estético, a juiza julgou que não ficou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente
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