O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que uma instituição financeira indenize um consumidor em R$ 5 mil por danos morais em razão de cobranças consideradas excessivas e vexatórias. A decisão foi unânime na 1ª Câmara Cível e acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Denize de Barros Dodero.
Conforme os autos, o autor da ação alegou que, apesar de possuir pendência financeira, passou a receber ligações insistentes do banco, inclusive em seu ambiente de trabalho. Segundo relatado, as cobranças ocorriam diariamente e em número elevado, o que teria exposto sua condição de inadimplente a colegas e causado constrangimentos.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que não teria ficado comprovada a ocorrência de cobrança vexatória. Inconformado, o consumidor interpôs recurso, que foi analisado pelos desembargadores do TJMS.
Ao reexaminar o caso, a relatora destacou que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou que as ligações ultrapassaram o exercício regular do direito de cobrança.
Conforme depoimentos colhidos, o banco realizava, em média, cerca de dez ligações diárias para o local de trabalho do autor, deixando recados a terceiros e, em algumas situações, mencionando possíveis consequências judiciais, o que gerava constrangimento ao consumidor.
A magistrada ressaltou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do devedor a situações de ridículo ou constrangimento durante a cobrança de débitos. No caso concreto, entendeu-se que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando ato ilícito e dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, a 1ª Câmara Cível fixou o montante de R$ 5 mil, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Em razão do provimento do recurso, a relatora também determinou a inversão da sucumbência fixada na sentença, em conformidade com o Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção à Súmula 326 do STJ.
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