Um homem, evadido do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira (CPAIG), em regime semiaberto, foi preso pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na região de Miranda/Corumbá, mas acabou sendo solto pelo juiz Idail De Toni Filho, da Vara do Juiz das Garantias de Corumbá, mesmo com a evasão reconhecida.
A decisão, datada de 8 de janeiro, ressalta que, embora haja informação de que o custodiado havia evadido do regime semiaberto, não existia mandado de prisão válido ou decisão sobre regressão de regime, motivo pelo qual determinou a imediata soltura do homem — que é de Campo Grande.
No âmbito da decisão, que tem apenas uma página, o juiz ainda adverte a delegacia sobre a necessidade de não manter prisões sem mandado válido, mesmo quando constatada a evasão, e orienta que qualquer situação desse tipo deve ser comunicada à Vara competente ou à autoridade judicial.
A situação gerou repercussão entre policiais, que apontam insegurança jurídica. O artigo 684 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) prevê que a recaptura do réu evadido não depende de ordem judicial e pode ser efetuada por qualquer pessoa. Por outro lado, o artigo 288 estabelece que ninguém deve ser recolhido à prisão sem mandado apresentado ao diretor ou carcereiro, com registro formal.
Para fontes na área de segurança pública, a situação evidencia um conflito jurídico, deixando os policiais em situação delicada ao executar prisões de evadidos das unidades prisionais — o que pode ter reflexos diretos na proteção da sociedade.
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Pessoa presa - (Foto: Ilustrativa / Reprodução)



