A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um pastor evangélico e a Igreja Universal do Reino de Deus. A decisão foi proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), após julgamento iniciado pela Vara do Trabalho de Coxim.
Conforme os autos, o pastor atuou por aproximadamente 13 anos, exercendo atividades como realização de cultos, evangelizações, venda de bíblias e livros, além da administração de ofertas e dízimos.
Na ação, ele sustentou que a função desempenhada preenchia os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alegando prestação de serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e remunerada.
Na sentença, o juiz Denilson Lima de Souza afastou a tese de vínculo empregatício ao destacar que os valores recebidos pelo líder religioso tinham natureza de “prebenda”, caracterizada como auxílio destinado à subsistência do ministro religioso, e não como salário.
O magistrado também fundamentou a decisão no artigo 442, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 14.647/2023, que afasta expressamente o vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, ainda que estes exerçam atividades administrativas.
A prova testemunhal indicou que a igreja fornecia moradia ao pastor e custeava despesas relacionadas à sua vida familiar, reforçando o entendimento de que a atividade possuía caráter vocacional e religioso, e não laboral.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, ressaltou que não houve comprovação de desvirtuamento da relação religiosa. Segundo ele, não ficaram demonstrados os elementos típicos da relação de emprego, como subordinação jurídica e onerosidade nos moldes previstos pela CLT.
O relator também destacou que as supostas “metas” e “arrecadações” mencionadas pelo reclamante referiam-se a contribuições voluntárias dos fiéis, destinadas à manutenção da igreja e de suas obras sociais.
De acordo com a decisão, não houve prova de que esses valores fossem impostos ou fiscalizados com finalidade comercial, nem de que o eventual descumprimento resultasse em penalidades.
A prestação de contas à hierarquia eclesiástica, conforme o entendimento do TRT, decorre de disciplina interna de natureza espiritual e administrativa, incompatível com a subordinação jurídica típica de uma relação empregatícia.
O caso tramita sob o número 0024774-25.2024.5.24.0046.
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