A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos de estupro, a discordância da vítima em continuar uma relação sexual inicialmente consentida é suficiente para caracterizar o crime. A decisão, por maioria de votos, reformou um acórdão de segundo grau e restabeleceu a condenação de um homem a seis anos de prisão por estupro.
O tribunal local havia absolvido o réu alegando que a recusa da vítima não foi suficientemente enfática para ser percebida por ele. No entanto, o STJ entendeu que o Código Penal não exige um comportamento específico ou resistência ativa da vítima, mas sim a manifestação clara de discordância.
O ministro Sebastião Reis Junior destacou que a concordância inicial não autoriza a continuidade do ato sexual se a vítima desejar interrompê-lo. Ele afirmou que a liberdade sexual inclui a possibilidade de parar a relação a qualquer momento. "O consentimento anterior não autoriza a continuidade da relação sexual contra a vontade da vítima", disse.
O ministro também afirmou que a falta de reação física ou feroz por parte da vítima não desqualifica o crime de estupro, pois a discordância foi clara. A decisão do STJ também abordou que o contato posterior da vítima com o agressor não descaracteriza o estupro. O ministro destacou que a troca de mensagens pode ser uma forma de a vítima tentar lidar com a situação e não reflete necessariamente uma aceitação da violência sofrida.
O número do processo não foi divulgado devido ao segredo judicial.
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