A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é 'legal' cobrar taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo se o consumidor optar por retirar o ingresso na bilheteria. A decisão reverteu uma sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava uma empresa a devolver a taxa em dobro quando não havia a entrega dos ingressos.
O caso começou com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual questionando a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiravam os ingressos na bilheteria. A Quarta Turma considerou que o tribunal fluminense julgou além do pedido, destacando as diferenças entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto majoritário, a taxa de conveniência é cobrada pela aquisição do ingresso por meio de uma empresa contratada, refletindo os custos dessa intermediação. A taxa de retirada é cobrada quando o consumidor escolhe emitir o ingresso em uma bilheteria específica, enquanto a taxa de entrega é cobrada para envio do ingresso ao domicílio.
Gallotti destacou que a informação prévia sobre o preço total da aquisição, com destaque do valor da taxa, é essencial. No caso analisado, a ministra observou que a empresa informava claramente o valor adicional na compra dos ingressos.
Sobre as taxas de entrega e de retirada, Gallotti ressaltou que elas estão vinculadas a serviços independentes oferecidos ao consumidor, como a necessidade de uma estrutura física para retirada dos bilhetes.
A ministra concluiu que, se o serviço é disponibilizado ao consumidor com informação clara sobre os custos adicionais, não há abusividade por parte da empresa. O acórdão pode ser consultado no REsp 1.632.928.
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