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Justiça

TJ mantém condenação de ex-secretário de Sidrolândia por improbidade administrativa

Áquis Júnior Soares foi condenado multado em R$ 14.000,00 por causar prejuízo ao erário público

10 novembro 2025 - 13h13Vinícius Santos     atualizado em 10/11/2025 às 13h40

O ex-secretário de Fazenda de Sidrolândia, Áquis Júnior Soares, foi condenado por improbidade administrativa e multado em R$ 14.000,00 por causar prejuízo ao erário público. A decisão foi mantida, por maioria, pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Em primeira instância, Soares já havia sido condenado e recorreu, buscando afastar a condenação com base na alegação de ausência de dolo e má-fé, bem como na inexistência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Subsidiariamente, o ex-secretário pedia a redução das sanções aplicadas, para que fossem mais brandas. 

A condenação está relacionada a um contrato temporário firmado em 2018 entre a prefeitura de Sidrolândia e o médico Wagner Rocha Pires de Oliveira, com salário de R$ 13.000,00 por 12 meses. No entanto, entre fevereiro e maio daquele ano, o médico recebeu pagamentos adicionais totalizando R$ 14.000,00: R$ 2.000,00 em fevereiro e R$ 4.000,00 em cada mês de março, abril e maio.

Segundo a Justiça, Soares utilizou seu acesso ao sistema da prefeitura para alterar a folha de pagamento do médico, inserindo valores extras sem justificativa. O tribunal entendeu que a conduta configura ato doloso, conforme o art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), já que não houve comprovação de realização de serviço adicional por parte do médico.

Para a maioria dos desembargadores da 1ª Câmara Cível, ficou comprovado que, embora o ex-secretário tenha afirmado que os pagamentos adicionais tinham o objetivo de resolver a situação crítica da elevada quantidade de servidores afastados, ele não emitiu aditivo contratual nem apresentou qualquer prova de trabalho extra do profissional.

Dessa forma, segundo a decisão, ficou evidente o dolo no agir de Soares, que, com má-fé e ciente do prejuízo financeiro causado aos cofres do município, efetuou os pagamentos adicionais deliberadamente. A instrução probatória foi suficiente para confirmar a presença do elemento subjetivo, caracterizando ato comissivo e causador de dano ao erário.

Por maioria, o recurso do ex-secretário foi negado, mantendo-se a sentença da primeira instância que o condenou à multa e à responsabilização prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Foram vencidos o relator e o 1º vogal do tribunal.

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