A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Mato Grosso do Sul, confirmou a decisão que anulou o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza e reconheceu seu direito à indenização pelo período de estabilidade gestacional. O processo foi movido contra a empresa FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP.
O relator do caso, desembargador Marcio Thibau, informou que, no momento da demissão, a trabalhadora estava grávida e não recebeu a assistência sindical necessária, conforme prevê o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação exige que a demissão de empregados estáveis, como gestantes, seja feita com a presença do sindicato ou de autoridade competente.
A juíza de primeira instância, Ana Paola Emanuelli Balsanelli, também determinou que o direito à estabilidade gestacional está garantido pela Constituição Federal e que a demissão de gestantes sem a devida assistência sindical é inválida, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
A trabalhadora foi contratada pela FOCCUS ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA para atuar como auxiliar de limpeza na SANESUL, empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul.
Com a nulidade do pedido de demissão, a trabalhadora terá direito a uma indenização baseada na última remuneração, incluindo salários, férias, décimo terceiro e depósito do FGTS com multa. O período de estabilidade foi determinado do dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto.
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