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Opinião

Desinformação eleitoral e inteligência artificial: os novos limites da liberdade de expressão

06 dezembro 2025 - 08h14Vinícius Monteiro Paiva    atualizado em 06/12/2025 às 08h18

A principal ameaça às eleições brasileiras já não vem do abuso econômico nem da corrupção tradicional. Hoje, ela se propaga na velocidade de um clique: a desinformação. As chamadas fake news se transformaram em instrumentos de manipulação da opinião pública, corroendo a confiança no processo democrático.
Com o avanço da inteligência artificial, surgem novas formas de falsificação — como os deepfakes, vídeos e áudios criados artificialmente para enganar o eleitor. Essa tecnologia amplia o potencial de dano à lisura eleitoral e exige respostas institucionais firmes.

Atento a essa realidade, o Tribunal Superior Eleitoral alterou a Resolução n. 23.610/2019, inserindo o art. 9º-C, que veda o uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados, sempre que tais conteúdos tenham potencial de desequilibrar o pleito ou comprometer a integridade do processo eleitoral.

A jurisprudência segue essa linha. No AgR-AREspE nº 0600587-84.2024.6.08.0006 e no REspe nº 0601756-20.2022.6.00.0000, o TSE reafirmou que a liberdade de expressão não pode servir de escudo para a fraude informacional, punindo candidatos que divulgaram notícias falsas em contexto eleitoral.

Ainda assim, o combate à desinformação requer cautela. A liberdade de expressão, garantida pelos arts. 5º, IV, e 220 da Constituição, não pode ser restringida sob o pretexto de proteger o eleitor. A censura prévia seria retrocesso inaceitável. 

Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política, pilares de uma Democracia representativa, somente se consolidam em um ambiente de plena transparência, que assegure a livre manifestação e o debate crítico das mais diversas opiniões acerca dos temas de interesse público e dos próprios governantes — os quais, como advertia o Justice Holmes, nem sempre serão “estadistas iluminados”. Daí a importância, segundo seu conhecido pragmatismo, do exercício da chamada politics of distrust — a política da desconfiança — como elemento essencial à formação do pensamento individual, à autodeterminação democrática e ao efetivo exercício dos direitos de sufrágio, oposição e fiscalização das instituições governamentais.

De maneira clara, o caminho adequado é o da responsabilização proporcional, com observância do devido processo legal e distinção entre crítica legítima e propaganda dolosamente falsa.

As plataformas digitais, por sua vez, têm dever de cooperação. Devem atuar preventivamente para conter a difusão de conteúdos fraudulentos, sem comprometer o livre debate político.

Nas eleições de 2026, a Justiça Eleitoral enfrentará o desafio de equilibrar tecnologia e democracia. Se o remédio contra a desinformação não pode ser a censura, também é certo que a omissão custará caro: a própria legitimidade do voto.

Vinícius Monteiro Paiva
Advogado. Especialista em Direito Público e Eleitoral.

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