O pré-candidato ao cargo de prefeito em Costa Rica, Waldeli dos Santos Rosa, foi condenado pela Justiça Eleitoral a pagar uma multa de R$ 15 mil por prática de autopromoção com caráter eleitoreiro. A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Soliman, em resposta a uma ação movida pela Comissão Provisória do Partido Progressista, presidida por Jesus Queiroz Baird.
A acusação destacou que Waldeli dos Santos Rosa, utilizando seu poder econômico, espalhou outdoors em três pontos estratégicos da cidade de Costa Rica. Os cartazes exibiam sua imagem e eram considerados uma tentativa de desequilibrar a disputa eleitoral de 2024. A Comissão Provisória alegou que o ato foi claramente eleitoreiro, promovendo autopromoção e criticando a administração pública atual. Segundo a legislação eleitoral, a propaganda eleitoral por meio de outdoors é proibida, inclusive durante o período de pré-campanha, devido à hiperexposição e ao abuso do poder econômico.
Waldeli dos Santos Rosa retirou os outdoors e, em sua defesa, alegou que os cartazes visavam apenas a publicidade de seu livro, “Gestão Pública Eficiente”, direcionando o público às livrarias onde o livro está disponível, conforme QR Code nos painéis, sem qualquer referência político-eleitoral. Ele argumentou que a intenção era exclusivamente comercial.
O Ministério Público Eleitoral, no entanto, recomendou a condenação, concordando com a ação inicial. O juiz Soliman concluiu que a combinação de elementos — nome, imagem e título do livro — configurava propaganda eleitoral antecipada, violando o art. 3º-A da Resolução TSE 23.610/09. A sentença enfatizou que os outdoors criaram uma conexão subliminar entre o passado político de Waldeli e a próxima eleição, caracterizando uma tentativa de influenciar o eleitorado.
O magistrado destacou ainda que Waldeli dos Santos Rosa já possui antecedentes de infrações semelhantes, com três condenações anteriores por propaganda eleitoral antecipada, reforçando a aplicação da multa. Apesar da retirada espontânea dos outdoors, a conduta foi considerada um uso abusivo de poder econômico, prejudicando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
A multa foi estabelecida em R$ 15 mil, baseada na gravidade da infração e na condição de reincidente do representado, conforme os critérios da Lei 9.504/97 e da Resolução TSE 23.610/19. Ambas as partes têm a possibilidade de recorrer da decisão.
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