Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um condomínio contra a decisão de primeiro grau que negou ação de cobrança proposta contra uma antiga proprietária, que estava com as mensalidades atrasadas há vários anos.
Consta nos autos que o condomínio entrou com ação de cobrança referente às mensalidades do período de 10 de novembro de 2012 a 10 de janeiro de 2016, totalizando R$ 37.813,62, alegando que o estatuto social que rege o condomínio deixa claro que os proprietários dos imóveis têm obrigação de efetuar o pagamento mensal das despesas e taxas extras. Assim, por falta de pagamento injustificado da proprietária, o autor resolveu entrar com a referida ação.
Em contrarrazões, a apelada demonstrou que já havia rescindido o contrato com a empresa e vendido o lote, logo não estava inadimplente em nenhum contrato. O condomínio faz parte de uma empresa com a qual a apelada afirma ter efetivado a rescisão direta do contrato.
No recurso, o condomínio alega que a apelante deveria ter comunicado que houve a rescisão, já que cancelou direto com a empresa.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, afirmou que em razão de a rescisão contratual da compra e venda do imóvel ter sido realizada pela empresa proprietária da apelante, cabe então ação contra ela e não contra a ex-proprietária do terreno. No entender do desembargador, a apelada não tem o dever de comunicar a rescisão ao condomínio, já que fez a rescisão com o dono do condomínio.
“Escorreita a sentença, portanto, ao declarar a ilegitimidade passiva da anterior proprietária para responder pelas despesas condominiais, não merecendo guarida o pedido formulado por meio da presente demanda. Desta forma, pelos argumentos demonstrados, nego provimento ao recurso”.
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