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Brasil

Conteúdo inapropriado para crianças pode ser veiculado a qualquer horário, decide STF

05 setembro 2016 - 16h42EBC

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional parte do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que obriga veículos de radiodifusão a transmitirem seu conteúdo de acordo com o horário estabelecido pela classificação indicativa. Com a decisão, emissoras de televisão têm liberdade para veicular programas considerados impróprios para crianças e adolescentes em qualquer horário, sem sofrerem qualquer tipo de sanção ou multa.

O julgamento foi finalizado na última quarta-feira (31) com o placar de 7 votos a três 3 pela derrubada da vinculação horária. Os ministros que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo alegaram que o artigo 254 do ECA, que prevê multa para as emissoras que apresentam programas “em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”, configura censura prévia e ataca a liberdade de expressão empresarial.

Retrocesso na proteção da infância

As emissoras agora precisam apenas informar na tela o selo da indicação etária, veiculando o conteúdo no horário em que quiserem. Para Renato Godoy, pesquisador do Instituto Alana, a decisão representa uma derrota para a proteção dos direitos da infância. “A prioridade absoluta dos direitos da criança não foi observada nesta decisão. A classificação indicativa é uma conquista da sociedade e não pode ser confundida com censura, pois a política não se aplica a conteúdos de caráter jornalístico, político ou ideológico”, afirma.

Para o ministro Edson Fachin, “a restrição pontual à liberdade de expressão pode existir em função do que estabelece o artigo 227”, que garante prioridade absoluta para as crianças e afirma o papel do Estado e da sociedade para protegê-las de todas as formas de violência. Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam o voto do ministro Fachin, que defendeu sua posição com base em diversos tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças e Adolescentes.

Segundo Godoy, a decisão do STF atribui a responsabilidade de garantia dos direitos da criança exclusivamente às famílias e ao bom senso das empresas, como evidenciou o ministro Celso de Mello ao afirmar que a “TV não pode se responsabilizar pela irresponsabilidade de progenitores com seus filhos”. “Ao derrubar a vinculação horária, o Estado descumpre um dever constitucional e privilegia interesses econômicos das emissoras em detrimento dos direitos da criança”, afirma o pesquisador do Instituto Alana.  

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UNIMED São Julião

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