Entrou em vigor nesta sexta-feira (18) a Lei 14.174, de 2021, que prorroga até o final do ano as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia de covid-19. A norma prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem (dinheiro, crédito, pontos ou milhas). Esse direito deverá ser negociado entre o consumidor e o transportador.
O reembolso será feito em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite.
Fica prorrogado ainda o reembolso, com eventuais penalidades do contrato de voo, se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.
A nova lei decorre da Medida Provisória (MP) 1.024/2020, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em maio.
Esta é a segunda lei com regras para reembolso de passagens de voos cancelados durante a pandemia. A primeira foi a Lei 14.034, de 2020, que garantiu medidas semelhantes no ano passado.
Veto
O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo incluído na medida provisória pelo relator que autorizava os concessionários privados de aeroportos a antecipar, com desconto, o pagamento das contribuições fixas. A contribuição é um valor que o concessionário paga mensalmente à União por arrematar o aeroporto em licitação.
Bolsonaro alegou que a antecipação de pagamento reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes. Além disso, o texto aprovado pelo Congresso Nacional não demonstrou esse impacto sobre as receitas federais, como prevê a legislação fiscal.
O veto presidencial será agora analisado pelo Congresso, em sessão a ser marcada.
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