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'Aumento indireto da carga tributária', diz promotora sobre alta do IPTU em Campo Grande

Ministério Público defende a suspensão da cobrança do imposto e afirma que a gestão municipal violou o princípio da legalidade tributária

02 fevereiro 2026 - 09h11Vinícius Santos

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) recomendou que a Justiça determine a suspensão da cobrança do IPTU e da taxa de coleta e destinação do lixo em Campo Grande para o exercício de 2026 e fez críticas às artimanhas adotadas pela prefeitura que, na prática, acabaram resultando na majoração do imposto.

O parecer é assinado pela promotora de Justiça Paula da Silva Volpe e foi apresentado em três ações judiciais — uma movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), outra da ADVI (Associação dos Advogados Independentes), e em ação popular — todas questionando a legalidade da conduta adotada pela administração municipal.

No documento, Paula Volpe destaca que as ações da gestão da prefeita Adriane Lopes (PP) “... extrapolou a simples recomposição inflacionária e resultou, na prática, em majorações substanciais e assimétricas do tributo, configurando aumento indireto da carga tributária por meio de ato infralegal, em violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 97 do Código Tributário Nacional.”

A promotora de Justiça criticou ainda a redução do desconto para pagamento à vista do IPTU, que caiu de 20% para 10%, o que classificou como “revogação de benefício fiscal, com impacto econômico direto e imediato sobre os contribuintes”.

Ela apontou que a estratégia adotada pela prefeitura com foco em ampliar a arrecadação fere a Constituição Federal e outras normas legais, caracterizando-se “portanto, de majoração indireta do tributo, com repercussões diretas sobre a reserva legal (art. 150, I, da Constituição Federal; art. 97, II e §1º, do CTN), sobre a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF) e sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança (art. 5º, da CF).”

Para a promotora, a gestão municipal deveria ter discutido previamente as mudanças com a população. Segundo ela, “Diante do impacto significativo das alterações na carga tributária dos contribuintes, seria razoável e esperado que a Administração Municipal tivesse promovido, antes da edição das normas, estudos técnicos formais amplamente divulgados, audiências públicas com a participação da sociedade civil e transparência sobre oscritérios metodológicos adotados, de modo a legitimar a alteração da base de  cálculo e das alíquotas, evitar a sensação de imposição unilateral e reforçar a segurança jurídica dos atos, especialmente considerando as repercussões econômicas e sociais do IPTU.”

A promotora também fez críticas diretas ao PSEI (Perfil Socioeconômico Imobiliário), utilizado pela prefeitura para justificar a majoração no carnê do IPTU. Conforme destacou, “A utilização do PSEI como subterfúgio para esse reenquadramento revela-se juridicamente problemática, na medida em que o próprio estudo admite que a classificação socioeconômica decorre das condições do território, e não de atributos
individualizados do imóvel, o que fragiliza a correlação entre a nova categoria atribuída e a capacidade contributiva efetiva do sujeito passivo”.

Paula Volpe reforça ainda que “Desse modo, ainda que a Administração Pública Municipal sustente que apenas aplicou alíquotas já previstas em lei, a elevação da carga tributária é consequência direta de ato administrativo de reenquadramento, produzido a partir de estudo técnico não formalizado como ato normativo e sem observância das garantias constitucionais tributárias, o que compromete a validade da cobrança do IPTU/2026 nos moldes efetuados.”

Ela também classificou o PSEI como “estudo técnico genérico”, destacando que “Ainda que a legislação municipal preveja a utilização de classificação
socioeconômica, a Administração não pode, por estudo técnico genérico e não auditável pelo contribuinte, promover reenquadramentos massivos com efeito econômico equivalente à majoração, sem assegurar transparência verificável dos critérios e controlabilidade do lançamento, sob pena de esvaziamento da reserva legal.”

No parecer encaminhado à Justiça, a promotora expõe ainda que tal reclassificação abrupta compromete a segurança jurídica e a previsibilidade tributária. Ela criticou a falta de transparência ao apontar que “No caso os aumentos verificados no IPTU apresentam-se substancialmente superiores à recomposição inflacionária oficialmente anunciada (5,32%). No caso apreciado como exemplo, às fls. 348 e 349, verifica-se que o reajuste foi de 163%, o que evidencia desproporcionalidade material da exação.”

Segundo o MPMS, a gravidade do quadro se intensifica pela implementação das mudanças sem qualquer transição e sem transparência adequada, potencializando o impacto patrimonial e comprometendo a capacidade contributiva, vetor constitucional aplicável aos tributos, inclusive aos impostos diretos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao final, a promotora manifesta-se para que a Justiça faça a concessão da medida liminar, diante da presença dos requisitos legais, e, no mérito, conceda a segurança para afastar os efeitos dos atos impugnados relativos ao lançamento e à cobrança do IPTU do exercício de 2026.

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