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Confira o que é permitido trazer do exterior por via aérea sem pagar imposto

31 julho 2014 - 12h17Via Portal Brasil
Você sabia que toda bagagem que entra no Brasil deve ser declarada? Na chegada ao país, todo viajante maior de 16 anos de idade é obrigado a apresentar sua própria declaração de bagagem acompanhada (DBA), devidamente assinada, para a devida tributação, se for o caso.

Porém, é permitida a entrada sem pagamentos de tributos em bagagem acompanhada de livros, folhetos e periódicos, bens de uso ou consumo pessoal do viajante, bens nacionais ou nacionalizados que estejam retornando ao país e outros bens adquiridos no exterior, observando o limite de valor global, de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), e do limite quantitativo.

Conheça as regras:
Como procedo em relação a bens que comprei no exterior?
Na chegada ao Brasil, todo viajante maior de 16 anos de idade é obrigado a apresentar sua própria declaração de bagagem acompanhada (DBA), devidamente assinada. Os formulários são fornecidos gratuitamente pelas empresas de transporte internacional de passageiros e nas repartições aduaneiras. As instruções de preenchimento constam no próprio formulário. Em caso de preenchimento incompleto ou inexato da DBA ou escolha indevida do canal “nada a declarar”, além da cobrança do imposto devido, será aplicada multa de 50% sobre o valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outras sanções, inclusive penais, quando for o caso.

O que eu posso trazer do exterior sem pagar tributos?
Em bagagem acompanhada, é permitida a entrada, sem pagamentos de tributos, de livros, folhetos e periódicos, bens de uso ou consumo pessoal do viajante, bens nacionais ou nacionalizados que, comprovadamente, estejam retornando ao país, e outros bens adquiridos no exterior, observando o limite de valor global e o limite quantitativo.

Quais são os bens de consumo pessoal?
São apenas os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, de natureza e em quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.

Exemplos: roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado. Notebooks e filmadoras não são isentos.

Como eu posso comprovar que eu não comprei um bem durante a viagem?
A comprovação de que um bem não foi adquirido durante a viagem pode ser feita utilizando qualquer meio idôneo.

Exemplos: nota fiscal emitida por estabelecimento domiciliado no Brasil, apresentação de DBA, devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada de bens adquiridos no exterior em outra viagem etc. A Receita Federal do Brasil não emite documentos para comprovação da saída ao exterior de bens constantes da bagagem do viajante.

Eu posso somar o meu limite de isenção tributária ao de outra pessoa que esteja comigo?
Não. O limite de isenção tributária é pessoal, intransferível e só pode ser utilizado uma vez a cada intervalo de um mês. Não é possível somar os limites de isenção de um casal, por exemplo, para trazer bens de valor superior ao limite individual, sem o pagamento de tributos.

Preciso declarar valores em dinheiro?
Na chegada ou saída do Brasil, o viajante que estiver portando valores em espécie (dinheiro) superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda deverá apresentar declaração de porte de valores (e-DPV), via internet, no site da Receita Federal. A fiscalização aduaneira verificará a exatidão da declaração e exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores.

E as compras que realizei no free shop?
Compras realizadas a bordo, em free shop, no exterior ou na saída do Brasil são consideradas bens adquiridos no exterior. Não são computadas no limite de isenção tributária de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) compras no free shop de chegada ao Brasil.

Clique aqui para mais informações.

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