A 2ª Vara Cível de Campo Grande condenou a companhia de abastecimento de água da Capital a indenizar, por danos morais, uma mulher por ter cancelado indevidamente o abastecimento de água na residência da consumidora. A ré deverá pagar à autora a quantia de R$ 5 mil de indenização.
Alega a consumidora alegou a justiça que teve o fornecimento de água suspenso em razão de um débito do mês de junho de 2014, mas apenas mudou para a unidade consumidora no final daquele mês e não havia possibilidade de consumo anterior. Sustenta que não recebeu qualquer notificação anterior à suspensão.
Em contestação, a concessionária reconheceu o erro e afirmou que assim que tomou conhecimento do equivoco, providenciou imediatamente o restabelecimento do fornecimento de água. Dessa forma alegou a ausência de dano para a parte autora.
No entanto, conforme o juiz Paulo Afonso de Oliveira, “ainda que logo em seguida tenha providenciado o restabelecimento do fornecimento de água, a falha de prestação no serviço de fornecimento de água, com consequente desabastecimento, sem qualquer aviso anterior, é por si só, fato ensejador de dano moral”.
Ainda de acordo com o magistrado, “ao interromper o serviço sem justificativa plausível a prestadora de serviços ora ré incidiu em atitude reprovável, uma vez que privou a autora de serviço público essencial, submetendo-se a situação constrangedora”.
Processo nº 082532-44.2016.8.12.0001
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