A Energisa de Corumbá foi condenada pela 3ª Vara Cível da comarca a pagar R$ 10 mil por danos morais pelo corte indevido do serviços para a consumidora Clara da Silva Pereira Duarte. O juiz deu parcialmente provimento a ação ajuizada pela consumidora.
De acordo com a autora, no dia 10 de março de 2017 a empresa ré realizou uma inspeção no padrão de sua residência e constatou a existência, em tese, de uma deficiência técnica no equipamento de medição.
Logo depois, em julho de 2017, a autora informou que recebeu uma notificação dando conta da irregularidade junto com uma memória de cálculo apontando uma suposta diferença no consumo, no valor de R$ 2.408,04, sendo obrigada a pagar esta quantia, sob pena de corte. Afirma ainda que, dois meses após a notificação, teve a sua energia cortada em razão dos débitos, os quais não tinha condições de efetuar o pagamento.
Clara entrou com a ação na justiça e, por não haver acordo com a ré, pediu a declaração de inexistência do débito, ou alternativamente a revisão de cálculo, com o parcelamento, bem como R$ 10 mil de danos morais.
A concessionária contestou as alegações da consumidora, uma vez que foi constatada uma irregularidade na unidade consumidora, ou seja, um mecanismo indevido de controle de desvio de energia, o que permitia o faturamento menor do consumo. Alega ainda, que os registros da energia elétrica consumida foram extremamente inferiores em relação aos valores apurados após a regularização do fornecimento.
Para o magistrado, os pedidos de revisão de débito e de parcelamento da dívida da autora não merecem prosperar, pois conforme as provas juntadas pela empresa deixaram evidente a existência de um mecanismo instalado no padrão da residência da consumidora, fruto de ação humana, ou seja, o que permitia um menor consumo.
Por outro lado, o juiz observou que era necessário que a ré comprovasse nos autos a culpa da autora pelo desvio encontrado, o que não ocorreu, isto é, não é justificável a empresa suspender o fornecimento de energia por conta de fatura relacionada à recuperação de receita, ou seja, uma dívida passada e só apurada a partir da constatação de irregularidade no medidor.
Desse modo, o juiz Daniel Scaramella Moreira concluiu que a autora tem direito à indenização, pois ficou comprovado que a empresa praticou ato ilícito ao suspender o fornecimento de energia.
“Assim, havendo a interrupção indevida do serviço essencial, o dano moral puro é evidente. Com efeito, em casos da espécie o dano moral é presumido, bastando a prova da ocorrência do ato, ou seja, da suspensão ilegal de fornecimento do serviço, para a admissão das consequências danosas ao prejudicado”.
Processo nº 0806039-53.2017.8.12.0008
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Imagem Ilustrativa (Reprodução/ Gazeta RS)



