A 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande condenou a empresa El Kadri Participações e Investimentos Imobiliários Ltda e o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 9.540 de indenização por danos morais, bem como R$ 838 de danos materiais à Rosa Reina de Oliveira, autora da ação, que sofreu uma queda na calçada e fraturou o joelho.
Rosa alega que em 31 de maio de 2013, ao caminhar sobre a calçada do edifício em construção de propriedade da empresa El Kadri, sofreu uma queda devido às deformidades, da má conservação e do desnível existente na calçada. Ela foi encaminhada ao setor de emergência e sofreu fratura no joelho. Afirma que o acidente ocorreu por negligência dos réus em manter a calçada do prédio em condições mínimas para o trânsito seguro de pedestres.
Por conta da fratura teve que alugar cadeira de rodas, andador e muletas, como também comprar um banco ortopédico para o banho e tala para seu joelho, bem como realizar sessões de fisioterapia. Por isso pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 838 pelos danos materiais, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa El Kadri sustentou que a via de circulação é de responsabilidade do poder público. Defendeu ainda que a autora não comprovou que o acidente aconteceu por culpa da empresa, pois o local não possui nenhum defeito considerável. Já o Município de Campo Grande alegou que a responsabilidade pelo evento é do proprietário do imóvel, que deve manter a calçada.
O juiz Ricardo Galbiati observou primeiramente que os documentos juntados aos autos comprovam que a autora sofreu fratura no joelho devido a uma queda. De acordo com a testemunha, ouvida em audiência de instrução e julgamento confirma que presenciou o acidente, a qual narra que viu quando a autora pisou em falso em um buraco que havia na calçada em frente ao edifício que estava sendo construído pela ré e, ao cair, bateu o joelho. O magistrado também observou outros documentos que demonstram o péssimo estado de conservação da calçada em questão.
No entendimento do magistrado, portanto a autora comprovou pelos documentos juntados e pelo depoimento da testemunha que o dano se deu em decorrência da queda ocasionada pela má conservação da calçada localizada em frente ao imóvel de propriedade da ré.
Com relação ao Município, que tem a obrigação de fiscalizar a manutenção das calçadas pelos proprietários, sustentou o juiz que o ente público não provou que notificou o proprietário para regularizar a má conservação.
Além disso, destacou que “as condições do local e da calçada do edifício podem ser consideradas como fato notório, vez que se trata de obra paralisada no coração da cidade há mais de vinte e cinco anos, não podendo eximir-se o Município em conhecer o estado evidente de abandono e precariedade, tanto da estrutura quanto da calçada de trânsito público”.
Assim, esclareceu o juiz que “a inércia do Município quanto ao fato notório por si só é suficiente para estabelecer sua responsabilidade solidária pelos prejuízos ocasionados a terceiros”.
Pelo exposto, condenou a empresa porque deixou de manter o passeio público em perfeito estado de conservação, bem como o Município porque não cumpriu seu dever de fiscalização. Com relação ao pedido de danos materiais, o juiz também julgou procedente, pois a autora juntou os documentos que comprovam despesas com seis sessões de fisioterapia, cadeira de rodas, andador, muletas, banco ortopédico e tala.
Processo nº 0838614-77.2013.8.12.0001
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