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MS "fecha tudo" por dez dias

Decreto de Reinaldo já está do Diário Oficial; conheça as restrições

24 março 2021 - 18h51Joilson Francelino    atualizado em 24/03/2021 às 19h13

O governador Reinaldo Azambuja acaba de decretar medidas mais restritivas para barrar o avanço da pandemia em Mato Grosso do Sul. Em edição extra do Diário Oficial do Estado, publicada nesta quarta-feira (24), Reinaldo determina o fechamento de algumas atividades comerciais a partir da próxima sexta-feira (26), até o dia 4 de abril, em todo o território do MS.

Além disso, o governador manteve toque de recolher das 20 horas às 5 horas, de segunda a sexta, e aumentou a medida aos sábados e domingo, obrigando as pessoas a ficarem em casa a partir das 16 horas, até as 5 horas do dia seguinte, quando só poderão funcionar as atividades detalhadas no decreto que pode ser acessado neste link.

O governador ainda proibiu a realização de quaisquer atividade, eventos, reuniões e festividades em espaços públicos ou privados de acesso ao público ou de uso coletivo que cause aglomeração de pessoas. “Ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos, balneários, clubes, salões e afins”, consta no decreto.

As atividades autorizadas a funcionar devem respeitar o limite de atendimento ao público de no máximo 50% da sua capacidade, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas e o protocolo de biossegurança.

Veja a lista de atividades que podem funcionar:

- Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

- Assistência à saúde:

- Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

- Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

- Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

- Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

- Serviços de segurança;

- Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

- Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

- Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

- Coleta de lixo;

- Telecomunicações e internet;

- Abastecimento de água;

- Esgoto e resíduos;

- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

- Produção, transporte e distribuição de gás natural;

- Iluminação pública;

- Serviços funerários;

- Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

- Atividades administrativas internas nessas unidades;

- Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

- Tecnologia da informação, call center e data center;

- Transporte de numerários;

- Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

- Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

- Serviços mecânicos;

- Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

- Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

- Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

- Centrais de abastecimentos de alimentos;

- Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

- Serviços de delivery e drive thru em geral;

- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

- Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

- Extração mineral;

- Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

- Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

- Serrarias e marcenarias;

- Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

- Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

- Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

- Serviços cartoriais;

- Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

- Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;

- Serviços postais;

- Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

- Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

- Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de

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