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"Ninguém é obrigado a produzir prova contra si", afirma advogado

Em entrevista, Benedicto Arthur de Figueiredo Neto fala sobre condução coercitiva

20 junho 2017 - 10h49Da redação

A condução coercitiva do advogado Valmir Pontes Filho pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos no início do mês levantou a discussão sobre a banalização do uso das conduções coercitivas. 

Em nota, a OAB ressalta que a condução coercitiva está prevista no processo penal brasileiro, mas “só deve ser utilizada após prévia intimação, em tempo razoável, e diante da resistência do intimado”.

Para falar sobre o assunto, a redação do JD1 Notícias conversou com advogado, especialista em direito constitucional, e professor de Processo Penal e Filosofia do Direito, Benedicto Arthur de Figueiredo Neto.

O advogado explica que a condução coercitiva é uma medida com autorização judicial, para colher provas. “O sistema jurídico dá à Polícia e ao Ministério Público o direito de buscar uma pessoa na sua residência, no seu ambiente de trabalho, ou em qualquer lugar que esteja, e ser levada perante uma autoridade para servir de testemunha na investigação de um fato criminoso, e assim que presta o seu depoimento”.

De acordo com Benedicto, “a condução coercitiva, no curso de uma investigação, somente tem somente por objeto uma testemunha e nunca a figura do investigado ou do indiciado”.

Confira a entrevista:

JD1: Existe previsão legal na condução coercitiva?

Benedicto: A previsão legal para as autoridades policiais, segundo o Supremo Tribunal Federal, está presente na própria Constituição Federal, pela teoria dos Poderes Implícitos, no capítulo da Segurança Pública, no art. 144.

Já a previsão legal da condução coercitiva ao Ministério Público, é um instituto contido no art. 8º, I, da Lei Complementar 75/93, que regulamenta o Ministério Público, e também no 8º da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), em que permite a requisição da condução coercitiva ao Poder Judiciário, para que testemunhas venham ser ouvidas, no caso das mesmas não comparecerem quando intimadas, e só então pode-se falar em condução coercitiva, ou seja, primeiro intima-se a testemunha formalmente, e no caso do seu não comparecimento injustificado é que se pode falar em requisição de condução coercitiva, do contrário não há previsão legal.

JD1: Não existe a previsão legal da condução coercitiva para um investigado?

Benedicto: O que não é falado na LC 75/93, nem tampouco na Resolução 77/04 do CSMPF é a condução coercitiva para o investigado, ou para o indiciado, e isso por uma questão óbvia de que ninguém que é investigado ou indiciado ser obrigado a prestar depoimento perante a autoridade que lhe investiga, e possivelmente irá lhe processar, tendo essa pessoa o direito de prestar depoimento a um magistrado, que é imparcial.

O que precisa ser desmistificado são as expressões investigado, indiciado e denunciado.

O investigado e o indiciado são figuras presentes num inquérito, seja da Polícia, seja do Ministério Público, em que se busca saber através de uma investigação se essa ou aquela pessoa praticou um crime, e se esse investigado é apontado como autor de um crime, só então ele passa ser indiciado. A partir de então o Ministério Público irá denuncia-lo, e um magistrado, investido do Poder Estatal, irá decidir se recebe ou não a denúncia do Ministério Público; e em caso de recebimento da denúncia, essa pessoa passa a ser denunciada, e só então irá responder um processo, com direito a mais ampla defesa.

JD1: A polícia pode requisitar a condução coercitiva a um investigado ou a um indiciado?

Benedicto: É preciso deixar muito claro ao leitor que vivemos em uma democracia que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha julgado que as autoridades policiais têm o direito de expedir mandados de condução coercitiva, como forma de resguardar o Poder de Polícia previsto no art. 144 da Constituição Federal, o que é certo é que tal ato deve ser observado à luz da produção de provas para a inquirição de testemunhas, mas essa decisão do Supremo é incapaz de obrigar um investigado ou indiciado a prestar um depoimento, sob pena de violar a segurança jurídica do direito maior da ampla defesa e da presunção de inocência.

Nem mesmo o juiz pode requisitar uma condução coercitiva a um investigado ou a um denunciado?
Essa situação é intrigante. As conduções coercitivas para investigados e/ou indiciados que são autorizadas pelo Poder Judiciário, que tem por fundamento o art. 260 do Código de Processo Penal, que é de duvidosa constitucionalidade, que permite ao magistrado conduzir coercitivamente o réu perante o juízo para que ele venha a realizar um ato que a presença dele seja imprescindível, e que de forma teratológica vem sendo usado para fundamentar as conduções coercitivas, no curso de inquéritos.

Tal fundamento é totalmente ilegal: primeiro porque o artigo 260 do Código de Processo Penal é um instituto que somente pode ser usado no curso de um processo contra um denunciado e nunca contra um investigado/indiciado, e o Código nunca disse que poderia ser usado durante uma investigação, e mesmo durante um processo é de duvidosa constitucionalidade frente ao direito ao silêncio do réu; segundo porque não existe na legislação que rege a condução coercitiva a previsão da mesma ser usada contra o investigado e/ou indiciado, senão apenas contra testemunha; terceiro porque a Constituição Federal jamais teria sido insana em dar direito a um instituto jurídico a ponto de coagir uma pessoa que se defende, e tem a ampla defesa e a presunção de inocência como principais vetores constitucionais, a vir produzir qualquer prova em um depoimento totalmente sob pressão psicológica, de ter sido arrancada a força de sua residência (travestido de um nome jurídico de condução coercitiva) sem que a mesma tenha acesso amplo e irrestrito a todos os documentos que venham lhe apontar como autor de um crime, e que venha a ter direito a constituir um advogado para que o mesmo possa combater o bom combate em paridade de armas.

JD1: Uma testemunha pode virar réu no processo?

Benedicto: Uma situação sui generis pode acontecer, na qual uma condução coercitiva é expedida legalmente contra uma testemunha, sendo certo que o seu depoimento deve ser verdadeiro sob pena de crime de falso testemunho, porém no dia do seu depoimento à autoridade policial ou ao Ministério Público, as investigações supostamente passam a apontar referida testemunha inquirida como investigada de autora, coautora ou partícipe do fato.

Situações como essa devem ser encaradas como depoimentos nulos de pleno direito, justamente pelo motivo de que não existe na legislação penal-constitucional nenhum instituto jurídico que obrigue um investigado a depor (garantia ao silêncio)  e muito menos produzir provas contra si, sob pena de falso testemunho, devendo a mesma ter acesso a todos os documentos e provas já produzidos para que a mesma possa se defender ampla e irrestritamente, sem qualquer mácula no seu depoimento.

JD1: O direito à defesa se sobrepõe a uma investigação?

Benedicto: Os direitos à ampla defesa e à presunção de inocência são os únicos mecanismos capazes de garantir o equilíbrio diante da fragilidade de um ser humano que luta pela sua defesa perante o poderio do Estado, e que hoje vem contaminado com uma opinião pública raivosa, ansiosa por prisões e condenações, que não pode nunca subjugar um ser humano pela dita condução coercitiva.

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