Depois de ter vários aparelhos eletrônicos danificados pela oscilação de energia em sua casa, a consumidora Cassia do Carmo Alvares entrou com uma ação contra a Energisa, distribuidora de energia.
No dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia na casa de Cassia que queimou dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. A Energisa foi condenada a pagar indenização no valor do prejuízo da consumidora.
Durante o processo a empresa de energia entrou com recurso afirmando que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia, que foi negado pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível.
A consumidora ainda afirmou que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, mas a empresa não atendeu ao pedido de reparação de danos.
A Energisa se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados.
A empresa de energia ainda ressaltou que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.
Para o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.
O desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
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