Foi sancionada através de publicação no Diário Oficial desta segunda-feira (16), a Lei Nº 6.307, de 13 de setembro de 2024 para alterar a base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados acometidos de doença incapacitante.
Conforme o texto que acrescenta linhas no Art. 1º A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, o cálculo para contribuição corresponderá à remuneração do aposentado que recebem acima de 3 salários-mínimos fixado pela União, enquanto perdurar o déficit atuarial do Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS/MS).
No caso dos aposentados acometidos de doença incapacitante optantes da Previdência Complementar, a base de cálculo corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição compreendida entre o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A base de cálculo das contribuições incidentes sobre o benefício de pensão corresponderá ao valor total da remuneração de contribuição, antes de sua divisão em cotas, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS, da seguinte forma em relação aos pensionistas acometidos de doença incapacitante.
A base de cálculo será: o valor nominal que superar 3 vezes o salário-mínimo fixado pela União, quando o instituidor não for optante do Regime de Previdência Complementar; ou valor nominal que superar 3 vezes o salário-mínimo fixado pela União, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o instituidor for optante do Regime de Previdência Complementar.
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