Paulo Henrique Camargos Trazzi, tinha que se mudar devido a um novo emprego. O que ele fez? Contratou uma empresa de mudanças, claro. E precisava também transportar um carro do Rio de Janeiro para Campo Grade, uma distância considerável. Ele contratou a Arena Transautos, de São José dos Pinhais, no Paraná. Ao buscar o carro observou avarias que não foram comunicadas pela empresa contratada. Com isso, a empresa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais, além de R$ 1.786,21 por danos materiais.
O amado carro dele, um Honda Civic, apresentava danos no para-brisa e, apesar de diversos contatos com a empresa, não houve a realização do reparo devido e tampouco o pagamento do conserto que foi realizado às suas expensas, mesmo após o envio de três orçamentos requeridos pela própria empresa, sob o argumento de que o valor cobrado em Mato Grosso do Sul é elevado, se comparado ao seu estado no Paraná. A empresa indagou, inclusive, se o seguro do apelante não cobria as despesas, além de afirmar que não havia necessidade de substituição da peça por outra original.
Ele ficou muito bravo, claro. E entrou na justiça. A empresa alegou que tentou resolver o problema, mas não resolveu. O caso aconteceu em 2013 e só agora teve um desfecho. A empresa não convenceu .
Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, o apelante juntou diversos documentos comprobatórios da tentativa de resolução amigável com a empresa. Frisou ainda que o veículo passou por vistoria ainda na cidade do Rio de Janeiro, antes de seu transporte, não sendo constatada nenhuma irregularidade.
“Assim, comprovado que os danos ocasionados foram entre o transporte e o desembarque, devida é a indenização pelos danos materiais e quanto ao dano moral é dever das empresas transportadoras adotarem procedimentos que tornem viável o transporte, com os cuidados necessários a fim de que o bem transportado não sofra qualquer avaria”, afirmou o relator.
O desembargador ressaltou ainda que a transportadora foi informada do dano no veículo na mesma data em que aquele chegou ao destino, conforme comunicação eletrônica constante nos autos, e que, mesmo ciente do ocorrido, a empresa responsável não tomou qualquer providência, limitando-se a aguardar o cliente reclamar, vindo a manifestar-se somente após o proprietário retirar o veículo e indagá-la sobre o sinistro, o que configura descaso com o consumidor.
“Dessa maneira, condeno a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, no valor de R$ 5 mil com as atualizações devidas e que os ônus sucumbenciais recaiam integralmente à apelada, mantendo-se os demais termos da sentença”, concluiu Stábile.
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