O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação de N. P. G., acusado e já condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A decisão é da 3ª Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso apresentado pela defesa contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí. No recurso, o acusado buscava a absolvição, alegando insuficiência de provas.
De forma alternativa, pediu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Ao analisar o caso, os desembargadores rejeitaram integralmente os argumentos defensivos.
Segundo o colegiado, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando se mostra firme, coerente, detalhada e amparada por outros elementos de prova.
No processo, o relato da vítima foi considerado consistente, tendo sido prestado na fase policial e confirmado em juízo. Além disso, foi corroborado pelos depoimentos dos genitores e reforçado por relatório psicológico, que apontou abalo emocional e a necessidade de acompanhamento especializado.
Para o Tribunal, o conjunto probatório se mostrou harmônico, robusto e suficiente para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime, afastando qualquer dúvida capaz de justificar a absolvição.
Quanto ao pedido subsidiário, os desembargadores também descartaram a possibilidade de substituição da pena. Isso porque a condenação fixada em 8 anos de reclusão ultrapassa o limite máximo de 4 anos, exigido pelo artigo 44 do Código Penal para a aplicação de penas alternativas.
Com isso, o recurso foi desprovido por unanimidade, ficando mantida integralmente a condenação imposta ao acusado pela Justiça de Naviraí. Os nomes não foram divulgados em razão das proibições legais que visam à proteção da vítima.
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Fachada do TJMS - Foto: Divulgação 



