A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de roubo de celular, o banco é responsável pelos danos causados por transações realizadas por terceiros no aplicativo bancário após o comunicado do roubo. A maioria do colegiado entendeu que a ação do criminoso não é considerada como um fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.
Uma mulher moveu uma ação de indenização contra o Banco do Brasil, buscando reparação por danos materiais e morais devido a transações realizadas por terceiro que roubou seu celular. Mesmo após comunicar o banco sobre o incidente, alegou que as transações não foram impedidas, e o ressarcimento foi negado.
O tribunal de primeira instância deu razão à mulher, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.500 de danos materiais e R$ 6.000 por dano moral. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a apelação do banco, considerou o caso como fortuito externo, afastando a responsabilidade do serviço bancário.
No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o incidente não se enquadra como fortuito externo, mas como um risco inerente à atividade bancária, defendendo que o banco deveria ter adotado medidas para evitar fraudes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, um serviço é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança esperada pelo consumidor. Ela ressaltou que é dever da instituição financeira garantir a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo mecanismos de segurança para prevenir delitos.
A ministra afirmou que o fato de terceiro, quando ocorre dentro da esfera de atuação do fornecedor, equivale ao fortuito interno e deve ser absorvido pelo risco da atividade. Assim, ao ser informado do roubo, o banco deveria ter adotado medidas para evitar transações via aplicativo, e a omissão configura defeito na prestação de serviços, violando o dever de segurança previsto no CDC.
Em conclusão, a ministra deu provimento ao recurso da mulher, destacando que o ato do infrator não pode ser considerado como um fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade com o banco. O acórdão completo pode ser lido no REsp 2.082.281.3.
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