O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando alguém faz um acordo de delação premiada, a Justiça não pode impor penas mais severas do que as que estão no próprio acordo. Essa decisão foi tomada pela Quinta Turma do STJ em um caso específico.
Neste caso, um homem foi condenado a sete anos de prisão por corrupção passiva e ocultação de bens. O acordo que ele fez com o Ministério Público Federal previa que ele cumprisse sua pena em três fases:
1. Primeira fase: um ano e meio em prisão domiciliar (ficar em casa, mas sem poder sair).
2. Segunda fase: dois anos e meio fazendo serviços comunitários, mas ainda precisando ficar em casa durante feriados e finais de semana.
3. Terceira fase: três anos em regime aberto, onde ele teria que comprovar mensalmente que estava cumprindo suas obrigações.
No entanto, quando o juiz foi avaliar se ele poderia passar para a terceira fase, ele percebeu que o homem não havia cumprido todas as horas de serviço comunitário exigidas. Por isso, o juiz autorizou a mudança para o regime aberto, mas também decidiu que o homem precisaria completar as horas restantes de serviços comunitários e seguir algumas regras da Lei de Execução Penal (LEP), como ficar em casa durante a noite e em dias de folga.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que a pena resultante do acordo de delação premiada não é uma punição tradicional. Em vez de ser uma condenação imposta pela Justiça, é um acordo entre o colaborador e o Ministério Público. Se o colaborador não seguir o que foi combinado, isso pode resultar na anulação do acordo e no retorno do processo penal.
O ministro também destacou que, na fase três do acordo, o homem deverá apenas comparecer mensalmente ao juízo local para justificar suas atividades, conforme o que foi previamente ajustado com o Ministério Público.
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