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Justiça

Ex-prefeito não infringiu a Lei Eleitoral ao instituir transporte gratuito em Ribas

Justiça Eleitoral, por meio do juiz Francisco Soliman, decidiu pela improcedência da AIJE movida contra João Alfredo Danieze

04 julho 2025 - 20h05Vinícius Santos

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela coligação “Ribas Melhor Para Todos” e pelos candidatos Roberson Luiz Moureira e Luiz Carlos Dutra Junior contra o prefeito de Ribas do Rio Pardo, João Alfredo Danieze (PT), que foi candidato à reeleição nas eleições municipais de 2024.

A coligação acusou o prefeito de ter cometido três irregularidades: conduta vedada, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio. Segundo os autores, a implementação do serviço de transporte coletivo gratuito, conhecido como “Projeto Zerinho”, teria ocorrido em setembro de 2024, durante o período eleitoral, e sido usado na campanha do candidato à reeleição. Os autores da ação pediram a cassação do registro de candidatura, a declaração de inelegibilidade e a aplicação de multa.

A defesa do prefeito argumentou que a Lei Municipal nº 1.355, que criou o projeto, foi sancionada em 1º de setembro de 2023 e publicada em 4 de setembro de 2023. Informou ainda que a previsão orçamentária e o processo licitatório também ocorreram em 2023, antes do ano eleitoral, o que atenderia à exceção prevista no §10 do artigo 73 da Lei das Eleições. A defesa sustentou que o transporte gratuito foi um serviço público regular e que sua divulgação em campanha não configura irregularidade. Também afirmou que a oposição tratou do mesmo tema em suas campanhas.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da ação. Para o órgão, o projeto não se enquadra como conduta vedada, já que foi autorizado em lei e com previsão orçamentária no exercício anterior. Também entendeu que não houve abuso de poder político, pois não se comprovou uso indevido da máquina pública nem gravidade suficiente para comprometer a igualdade do pleito. Por fim, descartou captação ilícita de sufrágio, por ausência de prova de que o benefício foi oferecido em troca de votos.

Na sentença, o juiz Francisco Soliman analisou cada uma das acusações separadamente:

Conduta vedada - O juiz reconheceu que a proibição da concessão gratuita de benefícios no ano da eleição tem exceção quando o programa está autorizado por lei e com execução orçamentária no exercício anterior. No caso, ficou comprovado que a lei que criou o transporte gratuito foi sancionada e publicada em setembro de 2023, com orçamento previsto para aquele mesmo ano. Dessa forma, o magistrado entendeu que não houve ilegalidade.

Abuso de poder político - Sobre o suposto abuso, o juiz afirmou que não houve desvio de finalidade nem uso indevido da estrutura pública. Segundo ele, a divulgação de ações de governo é permitida em campanhas, desde que não se comprove abuso. A decisão apontou que não há provas de gravidade suficiente que caracterizem desequilíbrio no pleito. O juiz destacou ainda que um candidato a vereador da coligação autora da ação também mencionou o “Projeto Zerinho” em sua campanha, o que contraria a tese de benefício exclusivo.

Captação ilícita de sufrágio - A Justiça considerou que não houve compra de votos. Segundo a sentença, não foi apresentada nenhuma prova de que o transporte gratuito tenha sido oferecido a eleitores em troca de apoio político. O juiz destacou que o benefício teve caráter geral e impessoal, e não foi vinculado diretamente a pedido de votos.

Falta de provas - Por fim, o juiz reforçou que cabia aos autores da ação comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu. A decisão apontou que as acusações não foram sustentadas por provas robustas e que a legalidade da criação do projeto foi demonstrada.

Decisão final - “Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela coligação Ribas Melhor Para Todos, Roberson Luiz Moureira e Luiz Carlos Dutra Junior”, concluiu o juiz Francisco Soliman.

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