Uma funerário da Três Lagoas, foi condenada a pagar indenização aos familiares que vou o caixão do parente abrir no fundo durante o velório, realizado em 2016. Segundo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a empresa terá que pagar R$ 10 mil para cada um dos autores da ação.
Decisão, unanime foi proferida pela da 3ª Câmara Cível. Segundo consta nos autos, um pai de família faleceu na cidade de Três Lagoas e teve seu corpo velado em uma funerária da cidade no mês de julho de 2016. Embora o falecido tivesse plano funerário, a empresa cobrou dos familiares valores à parte, a fim de garantir uma urna funerária de melhor qualidade.
Todavia, durante a cerimônia, o caixão começou a ceder o fundo, gerando situação constrangedora. Após informados, funcionários foram ao velório e, sem maiores explicações, retiraram o corpo, demorando mais de 1 hora para trazê-lo de volta.
Sentindo-se lesados, os dois filhos do falecido e sua esposa propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que, além de toda a situação narrada, foram tratados com rispidez e ignorância quando foram solicitar explicações no escritório da funerária.
O advogado da empresa contestou afirmando que o plano funerário contratado pelo falecido ainda estava em período de carência, mas que, ainda assim, a requerida atendeu-os por liberalidade, cobrando apenas a urna mortuária e a coroa de flores. O patrono negou a situação ilustrada na inicial e frisou não haver provas de qualquer rompimento do caixão, de forma que inexistem danos morais a serem indenizados.
Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, foram consideradas válidas as assertivas dos autores. Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que o caixão apresentava vício de fabricação, vez que, além das testemunhas dos autores confirmarem, o próprio funcionário da funerária informou que retirou o caixão no meio do velório. Deste modo, entendeu o magistrado como presentes transtornos causados por defeito na prestação de serviço, e estipulou a quantia total de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Contrariados com a decisão, autores e requeridos recorreram ao TJMS. Ao passo que os autores alegaram que o dano moral deveria ser fixado em R$ 25 mil para cada, vez que o valor da indenização estipulado pelo magistrado de Três Lagoas não seria medida suficiente para amenizar o sofrimento moral decorrente do terrível constrangimento de ver o caixão não suportar o peso de seu ente querido e ser retirado por mais de uma hora do velório, a funerária argumentou que os depoimentos das testemunhas da parte autora não tem valor probante, vez que amigas íntimas.
A empresa ainda sustentou ser impossível que o caixão tenha cedido, que a interrupção do velório se deu por apenas 10 minutos e com autorização dos familiares, e que, portanto, eventual falha na urna não gerou constrangimento passível de danos morais.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou pela majoração dos danos morais. Segundo o julgador, embora a funerária apresente argumentos de que a urna funerária não apresentava defeito e que tal fato é mencionado apenas pelas testemunhas amigas dos autores, seu próprio funcionário, também ouvido como testemunha, confirmou o ocorrido.
“Embora a requerida afirme a impossibilidade de o fundo do caixão ter cedido, fato é que o próprio funcionário da funerária afirma que levou o caixão para outro local para averiguar o alegado defeito, o que leva a crer que se o defeito realmente inexistisse não teria sido esta a conduta do funcionário”, ressaltou.
Com relação ao valor da indenização, o magistrado frisou que o quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de reparar o ofendido e de desestimular a conduta do ofensor.
“Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, em que houve falha na prestação do serviço funerário prestado pela requerida, bem como que mais de uma testemunha relatou o desconforto vivenciado em razão do ocorrido, tenho que o valor fixado em R$ 5 mil a ser rateado entre os três requerentes é insuficiente para reparar o dano sofrido pelos autores. Assim, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, votou.
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O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa (Hugo Barreto/Metrópoles)



