A Justiça de Campo Grande condenou a Movida Locação de Veículos S.A. a indenizar um cliente após reter, de forma indevida, valor pago a título de pré-autorização em contrato de locação de veículo. A decisão é da 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e determina o ressarcimento do valor retido, além do pagamento de indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, o cliente celebrou contrato de locação de veículo com a empresa, com retirada em 16 de abril de 2025 e devolução em 22 de abril de 2025, pelo período de seis dias. Pela locação, efetuou o pagamento de R$ 849,80, além de R$ 867,13 referentes à pré-autorização contratual.
De acordo com o contrato, o valor bloqueado a título de pré-autorização deveria ser estornado no prazo máximo de 60 dias após a devolução do veículo, ocorrida em 22 de abril de 2025, encerrando-se o prazo em 22 de junho de 2025.
No entanto, segundo alegado pelo cliente, a empresa não realizou a liberação do valor, mantendo indevidamente quantia de sua titularidade. Diante da retenção, o cliente acionou a Justiça, requerendo o processamento da ação e a devolução do valor.
Em defesa, a Movida alegou litigância de má-fé, sustentando que a pré-autorização não constitui cobrança, mas apenas bloqueio realizado pela administradora do cartão de crédito, cuja liberação dependeria exclusivamente da instituição financeira, não podendo eventual demora ser atribuída à empresa. A locadora também afirmou que não houve cobrança indevida, mas apenas bloqueio contratual previsto.
Ao analisar o caso, a juíza Eliane de Freitas Lima deu razão ao cliente. Na decisão, a magistrada destacou que, mesmo após reiteradas comunicações sobre a ausência de reembolso ou liberação do limite, o autor não obteve solução eficaz, permanecendo privado de valores de sua inequívoca titularidade.
Segundo a juíza, a inércia da empresa mostrou-se incompatível com os deveres da boa-fé objetiva, impondo ao cliente o ônus indevido de recorrer ao Poder Judiciário para reaver valores que lhe pertencem.
A magistrada pontuou ainda que a retenção prolongada e injustificada do montante extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando apropriação indevida de indébito, com repercussões de ordem material e moral.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, foi reconhecida falha na prestação do serviço. Assim, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da empresa, a gravidade moderada do dano e o caráter pedagógico da condenação, a juíza fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Além disso, foi determinado o ressarcimento do valor indevidamente retido, no montante de R$ 867,13, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE. A decisão é cabivel recurso pela partes.
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Foto: Ilustrativa / Jefferson Rudy/Agência Senado 



