O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de uma questão constitucional que envolve o direito de presos publicarem obras literárias durante o cumprimento de suas penas.
A decisão foi tomada a partir do Recurso Extraordinário com Agravo 1.470.552, movido pelo advogado de Hugo Aparecido da Silva, interno do Presídio Federal de Campo Grande.
O caso, que teve origem no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, envolve um manuscrito com diversas páginas elaborado por Hugo Aparecido, que teve o material retido por questões de segurança até o cumprimento integral de sua pena.
O que está em debate
A controvérsia jurídica gira em torno dos limites do direito à liberdade de expressão e produção intelectual de presos, diante da necessidade de segurança e disciplina carcerária.
O tema se relaciona com dispositivos da Constituição Federal (Art. 5º, incisos IV, IX e XLVII), que garantem:
- a livre manifestação do pensamento;
- a livre expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura;
- a proibição de penas cruéis, degradantes ou desumanas.
O que ocorreu
Hugo Aparecido da Silva tentou entregar seu manuscrito ao advogado para publicação. O pedido foi negado pelo TRF-3, com base na rigidez do Sistema Penitenciário Federal, considerado excepcional e baseado em isolamento e segurança máxima. Segundo o tribunal, a medida representa um justo redimensionamento dos direitos do preso, sem eliminá-los.
O impedimento segue o Manual de Assistências do Sistema Penitenciário Federal (Portaria DISPF/DEPEN/MJSP Nº 6/2022), que permite a produção de obras literárias dentro do presídio, desde que autorizada pela direção, mas proíbe a saída do material ou sua divulgação.
Após análise da Divisão de Inteligência, as folhas são guardadas nos pertences do preso, sem possibilidade de entrega a familiares, amigos ou advogados. No STF, o relator Ministro Edson Fachin reconsiderou a decisão anterior que havia considerado o recurso inadmissível, reconhecendo que a matéria foi devidamente prequestionada e que a ofensa à Constituição não era apenas reflexa.
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STF Fachada e Estátua da Justiça - (Foto: Wallace Martins)



